Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203343-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL À ÉPOCA EM QUE O AUTOR HAVIA CUMPRIDO A
CARÊNCIA E DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. ANÁLISE NA FASE DE
EXECUÇÃO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS. Outrossim, a
incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor
nascido em 7/10/67 (51 anos), é portador de hérnia de disco lombar L4 – L5 (CID10 M 51-1),
concluindo pela incapacidade parcial e permanente desde 25/5/15, data da ressonância
magnética da coluna lombar, época em que havia cumprido a carência mínima de 12 (doze)
contribuições e detinha a qualidade de segurado. Não soube precisar o tempo de tratamento
necessário para sua recuperação. Embora não caracterizada a invalidez, deve ser considerada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação ou reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203343-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON UMBELINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203343-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON UMBELINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 23/3/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do indeferimento
administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor o auxílio doença, além
do abono anual, a partir da data do requerimento administrativo em 30/1/18 "até o término da
análise da reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91) ou até cessada a incapacidade
constatada por meio de perícia médica." Determinou o pagamento dos valores atrasados,
acrescidos de correção monetária "INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao
mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do
precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616
SP)." (fls. 156 – id.107888897 – pág. 6). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a
tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a falta da qualidade de segurado e da carência na data do requerimento administrativo, motivo
pelo qual a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão em relação à tutela
antecipada, tendo em vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e o iminente e
grave prejuízo ao erário público.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia o desconto dos valores
atrasados referentes aos meses em que o autor verteu contribuições ao sistema previdenciário,
como contribuinte individual, bem como a exclusão da condenação da submissão obrigatória do
demandante ao processo de reabilitação profissional, vez que pertence à equipe técnica
multiprofissional do INSS a atribuição de avaliar sua elegibilidade ao referido programa.
Com contrarrazões, nas quais requer a parte autora a majoração da verba honorária para 20%,
subiram os autosa esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203343-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON UMBELINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pelo autor para pleitear a reforma da R. sentença.
Passo à análise da apelação do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 94/95 (id. 107888873 – págs. 1/2), revela a existência de vários registros de
atividades, sendo o último no período de 1º/12/11 a 1º/10/15, bem como a inscrição como
contribuinte individual com recolhimentos de contribuições no período de 1º/10/17 a 31/3/18,
recebendo auxílio doença previdenciário no período de 15/7/15 a 28/7/15. A ação foi ajuizada em
23/3/18.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 6/10/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 137/140 (id. 107888886 – págs. 1/4).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor nascido em 7/10/67 (51 anos), é portador de
hérnia de disco lombar L4 – L5 (CID10 M 51-1), concluindo pela incapacidade parcial e
permanente desde 25/5/15, data da ressonância magnética da coluna lombar, época em que
havia cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições e detinha a qualidade de segurado.
Não soube precisar o tempo de tratamento necessário para sua recuperação.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerada a possibilidade de
readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua recuperação ou reabilitação profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para explicitar que a matéria
referente ao desconto do período em que houve o recebimento de benefício por incapacidade
concomitantemente à remuneração pelo labor deverá ser apreciada na fase de liquidação do
julgado, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL À ÉPOCA EM QUE O AUTOR HAVIA CUMPRIDO A
CARÊNCIA E DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. ANÁLISE NA FASE DE
EXECUÇÃO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS. Outrossim, a
incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor
nascido em 7/10/67 (51 anos), é portador de hérnia de disco lombar L4 – L5 (CID10 M 51-1),
concluindo pela incapacidade parcial e permanente desde 25/5/15, data da ressonância
magnética da coluna lombar, época em que havia cumprido a carência mínima de 12 (doze)
contribuições e detinha a qualidade de segurado. Não soube precisar o tempo de tratamento
necessário para sua recuperação. Embora não caracterizada a invalidez, deve ser considerada a
possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação ou reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA