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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:49

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - Auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado ao labor. - Laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente. - Benefício devido desde a cessação da benesse anterior. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172809 - 0022746-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022746-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022746-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA DE LOURDES CORREIA MACHADO
ADVOGADO:SP129237 JOSE CICERO CORREA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026934520158260417 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado ao labor.
- Laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente.
- Benefício devido desde a cessação da benesse anterior.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 27/09/2018 19:46:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022746-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022746-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA DE LOURDES CORREIA MACHADO
ADVOGADO:SP129237 JOSE CICERO CORREA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026934520158260417 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES CORREIA MACHADO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00, observada a gratuidade judiciária.

Visa o recurso ao restabelecimento do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 227/234).

A parte apelada apresentou contrarrazões remissivas à contestação (fl. 236).

É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/05/2015 visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 30/09/2013.

Realizada a perícia médica em 27/08/2015, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 16/07/1952, doméstica, sem indicação do grau de escolaridade, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, por ser portadora de "hipertensão arterial e insuficiência venosa dos membros inferiores com episódio de trombose da veia poplítea direita em fevereiro de 2013 com recanalização observada em exame de imagem, utilizando medicação antitrombótica de modo profilático" (fls. 127/129).

O perito judicial fixou a DII em 20/03/2013, data da ocorrência do episódio de trombose, assentando a possibilidade de reabilitação (fl. 129).

Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a proponente efetuou recolhimentos previdenciários na qualidade de autônomo ou empresário/empregador nos períodos de 01/04/1999 a 31/05/1999 e de 01/07/1999 a 30/09/1999 e de contribuinte facultativo, entre 01/08/2010 e 30/09/2015 e 01/11/2015 e 31/01/2016. Ademais, verifica-se o gozo de auxílio-doença de 25/03/2013 a 30/09/2013.

Cumpre esclarecer, nesse ponto, que não resta caracterizada preexistência da inaptidão laboral quando do reingresso da demandante ao RGPS em 2010, tendo em vista o considerável período de contribuições vertidas antes da DII fixada na perícia e a concessão de auxílio-doença na seara administrativa (25/03/2013 a 30/09/2013).

Ademais, o novo requerimento da benesse foi indeferido pela autarquia por ausência de incapacidade (fl. 16), a fragilizar eventual questionamento sobre preexistência da incapacidade.

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, o autor tinha carência e qualidade de segurado.

De rigor, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença, indevidamente cessado em 30/09/2013 (fl. 139), uma vez que a incapacidade laboral da parte autora advêm desde então (20/03/213, segundo o laudo pericial).

O benefício ora concedido deverá ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação a cargo da autarquia.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária (ou só juros ou só correção monetária), não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária (ou só juros ou só correção monetária) em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder auxílio-doença à parte autora, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 27/09/2018 19:46:09



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