Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000543-77.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL TÃO SÓ DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA E
DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000543-77.2021.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FERNANDO DA VEIGA CAMPOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N, ESTEFANIA DE
FATIMA SANTOS - SP407559-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000543-77.2021.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FERNANDO DA VEIGA CAMPOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N, ESTEFANIA DE
FATIMA SANTOS - SP407559-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação em que se discute a concessão de benefício por incapacidade.
Sentença de parcial procedência da pretensão formulada “para condenar o réu a: 1. implantar o
benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DER em 09/12/2020; 2. pagar os
correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a
prescrição quinquenal”.
Em seu apelo, a parte autora requer “o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim
de reformar a sentença para conceder ao Recorrente o benefício por incapacidade definitiva,
consoante requeridona petição inicial.”
Recurso interposto pelo INSS, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para julgar
improcedente o pedido, ao argumento de que “a parte autora já encontra-se apta ao exercício
de atividade compatível com suas limitações profissionais”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000543-77.2021.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FERNANDO DA VEIGA CAMPOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N, ESTEFANIA DE
FATIMA SANTOS - SP407559-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As razões recursais estão intimamente relacionadas de modo que devem ser analisadas
conjuntamente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, entendo que há
impedimento para que o autor continue exercendo sua atividade habitual de vigilante
patrimonial, haja vista a perda de campo visual a direito e baixa visual do olho esquerdo,
conforme explicou o jurisperito. Confira-se trechos do laudo pericial:
“[...] 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua
atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de
manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
Sim. O autor trabalhava como vigilante patrimonial até inicio de 2019 quando foi submetido a
evisceração do olho direito por sequela da Sindrome de Stevens-Jonhson. Esta sindrome esta
relacionada a reação a algum medicamento levando a necrolise epidermica toxica ( inflamação
aguda da pele) o que resultou em falta de lagrimas e cicatrizacao anormal da cornea levando a
cirurgia para esvaziamento do globo ocular a direito e cicatriz corneana em olho esquerdo. No
momento paciente não tem visão em olho direito e baixa visual em olho esquerdo (20/50).
Dessa forma sua lesão se manisfesta como cegueira em olho direito e baixa visual em olho
esquerdo. As limitações se devem a baixa visual e perda de campo visual a direita. Para ambos
os olhos não existem possibilidades terapêuticas no momento.”
[...]
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Há redução da capacidade para o trabalho uma vez que no melhor olho tem baixa visual
(20/50). Não há dificuldade para atender o telefone e falar com outras pessoas, entretanto há
dificuldade para leitura e trabalhar como vigilante por perda de campo visual a direita
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Atender telefone, falar com pessoas e ver letras grandes.
9. Aincapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
não
10. Aincapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
não
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Em caso de
incapacidade/limitação temporária, o impedimento que acomete a parte autora produzefeitos
por prazo superior a 2 (dois) anos?
Não há incapacidade total [...]” - grifei
Nesse contexto, considerando a possibilidade de reabilitação da parte autora para outra
atividade laboral condizente com suas limitações, bem como o fato de a parte autora não estar
com idade avançada, mostra-se devida apenas a concessão do benefício previdenciário
deauxílio-doença.
Anote-se que o benefício deauxílio-doençaé devido ao segurado incapaz para o trabalho
habitual, massuscetívelderecuperação ou reabilitação profissional, a cargo do INSS, para
exercer atividades compatíveis com seu quadro clínico e suas características pessoais e
socioculturais, ou então, até que seja constatada a impossibilidade de tal readaptação
profissional,momento em que deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
A análise da reabilitação profissional para atividades desenvolvidas pela parte autora no
passado deve ser realizada pelo próprio programa de atendimento do INSS, que é composto
por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros
profissionais, não cabendo a este julgador aferir desde já a reabilitação do autor com base em
um juízo meramente hipotético. Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS
emitirá certificado indicando, se for o caso, a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado
profissionalmente.
Sobre a inclusão do segurado em programa de reabilitação, recentemente, decidiu a Turma
Nacional de Uniformização (TNU) que “É inafastável a possibilidade de que o Judiciário
imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma
prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter
dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU,
0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos
representativos da controvérsia, TEMA 177).
Ressaltou, todavia, a TNU que: “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação
é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais,
pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do
processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas
somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade” - grifei.
Considerando essas premissas, foi firmada a seguinte tese jurídica: “1. Constatada a existência
de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a
decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de
aposentadoria por invalidez condicionada aoinsucesso da reabilitação; 2. A análise
administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença.”.
Dessa orientação divergiu a sentença recorrida, ao decidir que “o segurado deve ser submetido
à reabilitação, na forma do Tema 177 da TNU”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da parte autora e do INSS. Sem
condenação em honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL TÃO SÓ DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA
E DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e do INSS, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi
Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
