Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003024-36.2019.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE
DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE
REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO PRÉVIA À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA
REABILITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003024-36.2019.4.03.6342
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003024-36.2019.4.03.6342
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício
de auxílio-doença NB 31/628.332.405-7 à parte autora a partir de 14/07/2019, com DIP em
01/04/2021; b) determinar o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta tratar-se da hipótese de aplicação da
Súmula 47 da TNU, a fim de se reconhecer que é portadora de incapacidade total e
permanente. Requer a reforma da sentença, a fim de lhe ser concedida aposentadoria por
invalidez.
Por sua vez, o réu, em seu recurso, requer a reforma da sentença, sustentando que não se
trata de hipótese de reabilitação profissional, tendo em vista que a última atividade
desempenhada pela parte autora foi de vendedora até 2011, após passou a contribuir como
segurada facultativa. Afirma que tanto a atividade de vendedora, como a do lar, não exigem
esforços intensos em membros superiores e movimentos repetitivos. Subsidiariamente, invoca a
aplicação do entendimento da TNU firmado no incidente admitido como representativo de
controvérsia - Tema 177, acerca da discricionariedade do INSS no processo de reabilitação.
Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003024-36.2019.4.03.6342
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-
doença, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do
preenchimento dos seguintes requisitos:
a) carência;
b) manutenção da qualidade de segurado;
c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade,
para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
De outra parte, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
No caso em exame, de acordo com o laudo pericial:
“I. Análise e Discussão dos Resultados:
Trata-se de pericianda de 55 anos, refere que sofre de alterações em coluna, ombros e quadril
há 08 anos, desde quando não trabalha.
Informa que nos últimos 02 anos não recebeu auxílio do INSS.
Não foi apresentado em ato pericial nenhum documento que comprove a data do início da
doença. A Pericianda refere que não trabalha há 08 anos (existe necessidade de apresentação
de documentos que comprovem sua incapacidade em aproximadamente 2012).
Há documentos que comprovam sua incapacidade desde o início de 2018, logo podemos
afirmar que apresenta incapacidade laboral parcial e permanente desde 2018.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Caracterizada Incapacidade Parcial e Permanente.”
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de
alterar o resultado da conclusão pericial.
Tendo o Sr. Perito Judicial afirmado que o caso dos autos é de incapacidade parcial e
permanente, há de se analisar as condições pessoais e sociais da parte autora para eventual
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em consonância com a Súmula 47 da
TNU:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
Conforme constou da sentença:
“Tendo em vista as restrições de mobilidade verificadas na autora, seu possível grau de
instrução e sua idade, entendo ser caso de concessão de auxílio-doença e a submissão dela ao
procedimento de reabilitação. Caso constatado que não há possibilidade de readaptação na
mesma função ou habilitação em outra função, de modo que não se lhe demande esforço
intenso em membros superiores e movimentos repetitivos, a segurada deverá ser aposentada
por invalidez.
Observo que a autora declinou como função a de auxiliar de embalagem. Do CNIS constata-se
que ficou desempregada e sem ter o benefício por incapacidade deferido, conforme os laudos
SABI, é que passou a contribuir ao RGPS como contribuinte individual ou facultativa.
Há referência de que ela seja dona de casa, mas da análise do SABI percebe-se que isso
ocorreu em virtude da sua dificuldade de laborar em período de incapacidade atestada pela
perícia judicial.”
Portanto, não obstante haver contribuído em alguns períodos como contribuinte individual ou
facultativa, depreende-se que a autora enfrentou dificuldade de laborar em decorrência da
incapacidade atestada pela perícia judicial.
De acordo com a prova pericial, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outra
função, sendo possível o exercício de atividades leves sem esforço intenso em membros
superiores e sem movimentos repetitivos.
Tratando-se de incapacidade apenas parcial e considerando as condições pessoais, limitação
física comprovada em laudo pericial e a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra
atividade, fazendo a autora jus ao auxílio-doença até sua reabilitação para o exercício de outra
profissão, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante, a questão atinente à readaptação foi objeto de incidente admitido como
representativo de controvérsia - Tema 177, tendo a Turma Nacional de Uniformização – TNU
decidido a questão nos seguintes termos:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A
POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O
PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO
UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE
DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE
CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO
DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO,
PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE
DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE
ELEGIBILIDADE. 3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO
INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO,
PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE
OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS
INÍCIO DA REABILITAÇÃO. 4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ
CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A
CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA
JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A
PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. 5. TESE FIRMADA:1.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO
O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ
DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO
PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO
INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Relator RONALDO JOSE DA SILVA, Relatora
para Acórdão TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data da publicação
26/02/2019)
Restou assentado o entendimento no sentido da possibilidade de determinação judicial de
deflagração do procedimento de reabilitação, descabendo a determinação de reabilitação
propriamente dita.
No caso em exame, constatada a existência de incapacidade parcial e permanente e não se
tratando de hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na medida em que há
possibilidade de seu encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional.
A sentença recorrida condenou o réu ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como o
encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, destacando que, na hipótese de impossibilidade, deverá aposentá-la por invalidez.
Contudo, consoante o supracitado entendimento firmado pela TNU, é inviável a condenação
prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.
Ressalte-se que não pode, no entanto, haver reavaliação pelo INSS das condições médicas
levadas em consideração pela sentença e acobertadas pela coisa julgada, cessando o auxílio-
doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso do réu para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a determinação prévia
de concessão de aposentadoria por invalidez na hipótese de insucesso da reabilitação, nos
termos da fundamentação, ficando, no mais, mantida a sentença recorrida.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de
que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que
tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que
não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos
do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem condenação da parte ré em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE
DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE
REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO PRÉVIA À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA
REABILITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
