
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0029719-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, no período de 28.01.2005 a 23.09.2008, e a partir da cessação, ocorrida em 24.09.2009 (fl. 42), até reabilitação, ou conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação da tutela deferida em 23.02.2010 (fl. 43); benefício restabelecido com DIP em 08.03.2010 (fl. 52).
A sentença de fls. 79/83 foi anulada nos termos da decisão de fls. 99/100, mantida a tutela antecipada.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio doença desde 25.09.2009, dia seguinte à cessação, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até o julgado.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 39/42).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 18.05.2016, atesta que a periciada é portadora de câncer de mama, tratado cirurgicamente, com sequelas, apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades manuais, incluindo a habitual (costureira), desde a data da cirurgia (fls. 117/126).
A presente ação foi ajuizada em 19.02.2010, em razão da cessação do auxílio doença, ocorrida em 24.09.2009 (fl. 42), e indeferimento dos pleitos administrativos de prorrogação (16 e 27.10.2009, fls. 27/28), e novas concessões (05.11 e 07.12.2009, fls. 29/30).
Os documentos médicos de fls. 32/37 confirmam o acometimento pela patologia assinalada no laudo pericial, e atestam o tratamento radioterápico a partir de 06.01.2009, bem como a incapacidade laborativa; não restou demonstrada a data da cirurgia.
Conforme citados documentos, na data da cessação do benefício (24.09.2009, fl. 42), a autora estava em tratamento, sem condições de prover o próprio sustento.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do seu quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação, ocorrida em 24.09.2009.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o benefício de auxílio doença foi cessado em 28.02.2018, passando a autora a receber o benefício de amparo social ao idoso em 17.04.2018.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 25.09.2009 a 28.02.2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A teor do Art. 322, § 1º, do CPC, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada, excetuados os recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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