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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIME...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:03:49

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003362-33.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003362-33.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO
DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003362-33.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA MARTINS

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO CURY PIRES - SP360989-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003362-33.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO CURY PIRES - SP360989-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Ação em que se discute a concessão de benefício por incapacidade.
Sentença de procedência da pretensão formulada, ficando seu dispositivo assim redigido:
“Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, I, CPC,
para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora com os
seguintes parâmetros:
- benefício: auxílio-doença previdenciário
- titular: APARECIDA DE FATIMA MARTINS
- CPF: 145.759.348-36 - DIB: 18/08/2016 (na DER)
- DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP ora fixada)
deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC, após o
trânsito em julgado desta sentença - RMI: a ser apurada pelo INSS
- DCB: O benefício só poderá ser cessado se o INSS reabilitar a parte autora para outra
profissão compatível com suas limitações de saúde, ou seja, para “profissão que não necessite
longos períodos em pé e esforço físico”, tais como “portaria, telefonista, secretária, setor
administrativo”, conforme laudo médico. Fica vedada a cessação fundada em perícia médica
administrativa que conclua não haver incapacidade para o trabalho habitual da parte autora,
como a decisão administrativa cuja ilegalidade foi reconhecida nesta sentença. [...]”.
Recurso interposto pelo INSS, requerendo, em síntese, a reforma da sentença “para que o
comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação
profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal
processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido”.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003362-33.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO CURY PIRES - SP360989-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Recentemente, decidiu a Turma Nacional de Uniformização (TNU) que “É inafastável a
possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação,
na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico
vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da
autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o
regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).
Ressaltou, todavia, a TNU que: “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação
é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais,
pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do
processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas
somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade” - grifei.
Considerando essas premissas, foi firmada a seguinte tese jurídica: “1. Constatada a existência
de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a
decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de
aposentadoria por invalidez condicionada aoinsucesso da reabilitação; 2. A análise
administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença.”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para, reformando em parte a
sentença recorrida, determinar a inclusão da parte autora em programa de reabilitação
profissional do INSS, estando, por outro lado, resguardada a discricionariedade administrativa
quanto ao resultado do referido processo de reabilitação, conforme as premissas jurídicas
fixadas no PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos

recursos representativos da controvérsia (TEMA 177/TNU). Sem condenação em honorários
advocatícios.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA
DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO
DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira
Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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