Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000414-52.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL TÃO SÓ DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE
REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU.RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO
DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000414-52.2019.4.03.6324
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE LUIS ANACLETO
Advogados do(a) RECORRIDO: HERCULES HERCULANO ROSA - SP342692, LINDOLFO
SANT ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP238229-B
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000414-52.2019.4.03.6324
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: JOSE LUIS ANACLETO
Advogados do(a) RECORRIDO: HERCULES HERCULANO ROSA - SP342692, LINDOLFO
SANT ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP238229-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação em que se discute a concessão de benefício por incapacidade.
Sentença de parcial procedência da pretensão formulada, para “conceder o benefício de auxílio-
doença, com DIB em 10/05/2018, nos termos da fundamentação supra e, data de início de
pagamento (DIP) em 01/03/2021, devendo a parte autora ser submetida ao processo de
reabilitação profissional.”.
Em seu apelo, a parte autora pugna pelo restabelecimento do “benefício de Aposentadoria por
Invalidez desde 10.05.2018, observando a renda de 100% sobre o salário de benefício, com
pagamento das diferenças devidas no período de 18 meses pagas gradativamente a menor e
demais salários após tal período, tudo nos termos da exordial”.
Recurso interposto pelo INSS, requerendo, em síntese, a reforma da sentença “para que o
comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação
profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal
processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000414-52.2019.4.03.6324
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: JOSE LUIS ANACLETO
Advogados do(a) RECORRIDO: HERCULES HERCULANO ROSA - SP342692, LINDOLFO
SANT ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP238229-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial ID 185898982elaborado em juízo, anexado aos autos,
verifico que o jurisperito constatou a existência de incapacidade permanentea apenas para a
atividade de motorista, havendo possibilidade de reabilitação profissional. Confira-se trechos do
laudo pericial:
“CORPO DO LAUDO
Identificação:
O periciando apresentou-se sozinho ou acompanhado? Neste último caso, consignar o nome e
eventual parentesco do acompanhante.
R: Sozinho
Algum assistente técnico compareceu para acompanhar a perícia? Em caso positivo, informar o
(s) nome (s).
R: Não
Histórico: Periciando de 54 anos apresentando quadro de AVC isquêmico em 2012; com graves
sequelas motoras do MSE.
Quais são as queixas do periciando?
R: Dificuldade de mexer e coordenar a mão e braço esquerdo.
Quais as atividades que vinha exercendo antes de se sentir incapacitado (a)?
R: Motorista de caminhão
Qual o tempo aproximado em que está em inatividade?
R: Desde 2012
[...]
Conclusão pericial:
Foi constatada pela perícia médica que há incapacidade permanente e relativa, ou seja,
somente para as atividades habituais (motorista)”
Nesse contexto, considerando a possibilidade de reabilitação da parte autora para outra
atividade laboral condizente com suas limitações, bem como o fato de a parte autora não estar
com idade avançada, mostra-se devida apenas a concessão do benefício previdenciário
deauxílio-doença.
Anote-se que o benefício deauxílio-doençaé devido ao segurado incapaz para o trabalho
habitual, massuscetívelderecuperação ou reabilitação profissional, a cargo do INSS, para
exercer atividades compatíveis com seu quadro clínico e suas características pessoais e
socioculturais, ou então, até que seja constatada a impossibilidade de tal readaptação
profissional,momento em que deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sobre a inclusão do segurado em programa de reabilitação, recentemente, decidiu a Turma
Nacional de Uniformização (TNU) que “É inafastável a possibilidade de que o Judiciário
imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma
prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter
dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU,
0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos
representativos da controvérsia, TEMA 177).
Ressaltou, todavia, a TNU que: “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação
é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais,
pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do
processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas
somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade” - grifei.
Considerando essas premissas, foi firmada a seguinte tese jurídica: “1. Constatada a existência
de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a
decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de
aposentadoria por invalidez condicionada aoinsucesso da reabilitação; 2. A análise
administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença.”.
Dessa orientação divergiu a sentença recorrida, ao decidir que “fica vedada a cessação do
referido benefício antes de ser submetida a processo de reabilitação, adotando-se as
providências necessárias no âmbito administrativo a fim de garantir o direito à reabilitação
profissional da parte autora, comunicando a este juízo o resultado e as medidas adotadas,
valendo lembrar não haver justificativa para simplesmente fazer cessar o benefício ora
concedido sem a realização de tratamento adequado do qual possa resultar em melhora no
quadro mórbido ora apresentado e que o reabilite a retornar ao trabalho.”.
Ante o exposto:NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo
Civil.DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para, reformando em parte a sentença recorrida,
determinar a inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional do INSS,
estando, por outro lado, resguardada a discricionariedade administrativa quanto ao resultado do
referido processo de reabilitação, conforme as premissas jurídicas fixadas no PEDILEF
0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos
representativos da controvérsia (TEMA 177/TNU). Sem condenação em honorários
advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL TÃO SÓ DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE
REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU.RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de
Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
