Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002452-37.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO DO
PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002452-37.2019.4.03.6324
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS
SANTOS - SP374156-N, ROY CAFFAGNI SANT ANNA SERGIO - SP333149-A, ELTON
MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO
ROMERO RODRIGUES - SP329506-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002452-37.2019.4.03.6324
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS
SANTOS - SP374156-N, ROY CAFFAGNI SANT ANNA SERGIO - SP333149-A, ELTON
MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO
ROMERO RODRIGUES - SP329506-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado, para condenar a autarquia ré restabelecer o benefício de
auxílio doença, NB 620.151.900-2, a partir de 06/08/2018 (dia imediatamente posterior à
cessação indevida do benefício), data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2021, devendo a
parte autora ser submetida ao processo de reabilitação profissional.
Em seu recurso, o réu requer a reforma da sentença, alegando que a parte autora está apta
para desempenhar inúmeras atividades já exercidas e que são compatíveis com o quadro
descrito pela perícia realizada nos autos, independentemente de reabilitação profissional.
Subsidiariamente, requer seja reconhecida a discricionariedade de atuação da Autarquia na
condução do procedimento de reabilitação profissional, sem que seja determinada a
manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional propriamente dita.
Com contrarrazões, os autos vieram a julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002452-37.2019.4.03.6324
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS
SANTOS - SP374156-N, ROY CAFFAGNI SANT ANNA SERGIO - SP333149-A, ELTON
MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO
ROMERO RODRIGUES - SP329506-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-
doença, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do
preenchimento dos seguintes requisitos:
a) carência;
b) manutenção da qualidade de segurado;
c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade,
para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
De outra parte, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
No caso em exame, de acordo com o laudo pericial:
“Discussão e Conclusão
Periciando com 36 anos profissão declarada de montador de acantonado e relata ter sofrido
ferimento corto contuso do antebraço esquerdo.
O autor apresenta sequela de lesão do nervo mediano esquerdo que levou a limitação na
função da mão e do punho esquerdo que o impede de exercer a profissão declarada. Esta
sequela é definitiva e o autor pode realizar atividades que não necessite utilizar a mão esquerda
para fazer apreensão de objetos pequenos. Há incapacidade parcial e permanente.”
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
De acordo com a prova pericial, a parte autora está incapaz, permanentemente, de exercer sua
atividade habitual. Contudo, pode ser reabilitada para o exercício de outra função, sendo
possível o exercício de atividades leves que não necessitem da utilização da mão esquerda
para apreensão de objetos pequenos.
Tratando-se de incapacidade apenas parcial e considerando as condições pessoais, limitação
física comprovada em laudo pericial e a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra
atividade, fazendo a autora jus ao auxílio-doença até sua reabilitação para o exercício de outra
profissão, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante, a questão atinente à readaptação foi objeto de incidente admitido como
representativo de controvérsia - Tema 177, tendo a Turma Nacional de Uniformização – TNU
decidido a questão nos seguintes termos:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A
POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O
PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO
UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE
DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE
CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO
DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO,
PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE
DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE
ELEGIBILIDADE. 3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO
INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO,
PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE
OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS
INÍCIO DA REABILITAÇÃO. 4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ
CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A
CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA
JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A
PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. 5. TESE FIRMADA:1.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO
O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ
DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO
PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO
INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Relator RONALDO JOSE DA SILVA, Relatora
para Acórdão TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data da publicação
26/02/2019)
De acordo com o referido julgado, restou assentado o entendimento no sentido da possibilidade
de determinação judicial de deflagração do procedimento de reabilitação, descabendo a
determinação de reabilitação propriamente.
Ressalte-se que não pode, no entanto, haver reavaliação pelo INSS das condições médicas
levadas em consideração pela sentença e acobertadas pela coisa julgada, cessando o auxílio-
doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, a
fim de determinar a deflagração do processo de reabilitação, nos termos da fundamentação,
ficando, no mais, mantida a sentença recorrida.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO DO
PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
