
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034668-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença desde a data da cessação do benefício, "em 31/05/2016", ou aposentadoria por invalidez (fls. 11). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 28), e a tutela de urgência (fls. 42/43).
Contra a decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento (fls. 67/73), o qual não foi recebido com efeito suspensivo por este Tribunal (fls. 80/81).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o auxílio doença desde a data da cessação administrativa do benefício, até que seja habilitado ao desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física e que lhe garanta a sua subsistência, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Fixou o prazo de reavaliação de 1 (um) ano da data do laudo médico. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagas, pelo IPCA-E, e juros moratórios a partir da citação "(STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STJ AgRg no AREsp nº 550.200/PE). A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirá a correção monetária e juros de mora fixados anteriormente." (fls. 102). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o montante das parcelas vencidas, no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC/15, cujo valor será apurado na fase de liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, inc. II, e art. 786, parágrafo único). Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 102 e retificação de fls. 104).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que não obstante tenha o Sr. Perito atestado a incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitado para outro labor que não exija a integridade da acuidade visual, há de se ter em conta que possui 54 anos e que sua patologia é de natureza progressiva, tendendo ao agravamento, devendo ser considerada como total e permanente e
- a impossibilidade do exercício da função habitual de motorista, sendo difícil sua adaptação para atividades cumprida anteriormente ao surgimento da moléstia, motivo pelo qual requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a inexistência de incapacidade laborativa, pois atestou o Sr. Perito que a parte autora encontra-se apta e exercer atividades dentro dos limites de sua incapacidade, não fazendo jus, portanto, à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia o afastamento da atualização pelo IPCA-E e a aplicação da correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09 até a data da conta de liquidação, a incidência de juros moratórios somente até a data da elaboração da conta, bem como o afastamento a condenação em honorários advocatícios ou sua redução para 5% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Foi julgado prejudicado o agravo de instrumento, pela manifesta perda de seu objeto, diante da sentença proferida.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034668-55.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença determinou o seu arbitramento na fase de execução do julgado. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso, bem como da apelação da parte autora.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica em recurso do INSS.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 25/11/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 82/87). Conforme o item IV - Histórico - do laudo pericial (fls. 83), o demandante trabalhou como marceneiro, aprendiz de montador, fundidor, ceramista, estampeiro, serviços braçais e exerceu a última função, como motorista, no período de 1º/4/09 a 30/11/14. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 53 anos, apresenta quadro clínico de cegueira de um olho - CID.10 H 54.4 (fls. 84). Concluiu o Sr. Perito que o mesmo encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, impossibilitando-o de realizar atividades que necessitem de visão de profundidade, como a função de motorista profissional que habitualmente exercia, havendo a possibilidade de efetuar vários serviços que já desenvolveu e que não necessitem de visão binocular (fls. 84). Estabeleceu o início da incapacidade desde abril/15.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora, o grau de instrução (2ª série do enxino médio) e a possibilidade de readaptação a outras atividades.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada, e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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