
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 27/08/2018 16:47:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013748-26.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez, "desde a data do requerimento administrativo (13/02/2017)" (fls. 9), bem como o acréscimo de 25% conforme o disposto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, caso comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 19/20).
O Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (13/2/17 - fls. 17) até eventual reabilitação para o desempenho de nova atividade laborativa. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134/10 e alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, ambos do CJF), e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. "Ante a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas em proporções iguais, e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, observada eventuais isenções e gratuidade concedida" (fls. 60). Deferiu a antecipação da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que não obstante tenha o Sr. Perito atestado a incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitado para outro labor, há de se ter em conta que apresenta sequela definitiva cuja enfermidade não é passível de tratamento e
- a impossibilidade do exercício da função habitual de motorista de caminhão, não estando o magistrado adstrito ao laudo pericial, motivo pelo qual requer a conversão em aposentadoria por invalidez.
- Pleiteia, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% sobre as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo até a data da publicação do acórdão.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 27/08/2018 16:47:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013748-26.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica em recurso do INSS.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 12/7/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 41/48). Conforme o item 3- Análise Cronológica / Histórico do Caso (fls. 43), o demandante relatou haver iniciado o labor "desde seus 14 anos de idade em serviços gerais na roça, ajudante de pedreiro, motorista de caminhão e operador de máquina florestal. Seu último emprego foi há 7 meses como autônomo fazendo bico com frete para transporte de madeira para serraria". Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 47 anos apresentou "quadro de déficit de visão há 1 ano e piora em janeiro de 2017. Passou em consulta médica com oftalmologista e verificado que tem perda de visão de olho direito com respectivo CID10 H54-5. Apresentou sequela definitiva com perda de visão de olho direito. Essa deficiência impede o Autor de conseguir trabalhar como motorista profissional pois consegue carteira de motorista até letra B. Pode, porém, trabalhar em outras atividades como relatou" (fls. 44, grifos meus). Concluiu o expert que o mesmo encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades que não necessitem de visão binocular.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a incidência da verba honorária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 27/08/2018 16:47:34 |
