Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5169312-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Os requisitos da carência e qualidade de segurado não foram analisados, à míngua de
impugnação específica em recurso da autarquia.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor de 56 anos e operador de moagem de argila (ceramista), é portador de
lombociatalgia com sinais de radiculopatia e discopatia degenerativa, concluindo pela constatação
de incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua profissão e enfatizando a
existência de "restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua
função laborativa e não está apto a realizar nenhuma outra atividade laborativa". Asseverou
categoricamente que "já realizou procedimento neurocirúrgico em 2016 – artrodese de coluna
lombar via posterior, atualmente mantém lombalgia mecânica com piora intensa aos esforços
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
físicos o que ocasiona limitação funcional inclusive para realizar atividades da vida cotidiana" (fls.
66 – id. 124907516 – pág. 3), não se encontrando apto e reabilitável para qualquer função que
exija qualquer esforço físico. Não foi possível determinar com precisão o início da incapacidade.
IV- Conforme informações contidas no laudo pericial a fls. 64 (id. 124907516 – pág. 2), o
demandante apresenta extenso histórico laboral nas funções de servente de obra, serviços
gerais, ajudante geral, auxiliar de produção, ceramista em geral e auxiliar de operação de
moagem de argila, atividades estas que demandam esforço físico. Embora não caracterizada a
total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível
sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de
que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
V- Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores
percebidos pela parte autora a título de tutela de urgência.
VI- Apelação da parte autora provida. Concedida aposentadoria por invalidez.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169312-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169312-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 2/9/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 3/10/17, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor
do autor o auxílio doença, além do abono anual, a contar da cessação administrativa do benefício
1º/9/16 (fls. 22 – id. 124907489- pág. 1). Determinou o pagamento dos valores atrasados,
acrescidos de correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre a cessação
administrativa do benefício até a data da publicação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ),
devidamente atualizados e com incidência de juros. Tornou definitiva a tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade parcial e permanente, por ser portador de
lesões degenerativas irreversíveis e
- a necessidade de levar em consideração a idade avançada, o baixo grau de instrução, e o
exercício habitual de atividade braçal, na aferição da incapacidade, motivo pelo qual, requer a
reforma da R. sentença para conceder-lhe aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169312-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de
impugnação específica em recurso da autarquia.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 13/3/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 64/70 (id. 124907516 – págs. 1/7).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor de 56 anos e operador de moagem de argila
(ceramista), é portador de lombociatalgia com sinais de radiculopatia e discopatia degenerativa,
concluindo pela constatação de incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua
profissão e enfatizando a existência de "restrições laborais de acentuada importância clínica para
o pleno exercício da sua função laborativa e não está apto a realizar nenhuma outra atividade
laborativa". Asseverou categoricamente que "já realizou procedimento neurocirúrgico em 2016 –
artrodese de coluna lombar via posterior, atualmente mantém lombalgia mecânica com piora
intensa aos esforços físicos o que ocasiona limitação funcional inclusive para realizar atividades
da vida cotidiana" (fls. 66 – id. 124907516 – pág. 3), não se encontrando apto e reabilitável para
qualquer função que exija qualquer esforço físico. Não foi possível determinar com precisão o
início da incapacidade.
Conforme informações contidas no laudo pericial a fls. 64 (id. 124907516 – pág. 2), o demandante
apresenta extenso histórico laboral nas funções de servente de obra, serviços gerais, ajudante
geral, auxiliar de produção, ceramista em geral e auxiliar de operação de moagem de argila,
atividades estas que demandam esforço físico.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade
habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez conforme pleiteadana exordial.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto
nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores
percebidos pela parte autora na esfera administrativa a título de tutela de urgência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por
invalidez, mantendo o termo inicial e consectários fixados na R. sentença.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Os requisitos da carência e qualidade de segurado não foram analisados, à míngua de
impugnação específica em recurso da autarquia.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor de 56 anos e operador de moagem de argila (ceramista), é portador de
lombociatalgia com sinais de radiculopatia e discopatia degenerativa, concluindo pela constatação
de incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua profissão e enfatizando a
existência de "restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua
função laborativa e não está apto a realizar nenhuma outra atividade laborativa". Asseverou
categoricamente que "já realizou procedimento neurocirúrgico em 2016 – artrodese de coluna
lombar via posterior, atualmente mantém lombalgia mecânica com piora intensa aos esforços
físicos o que ocasiona limitação funcional inclusive para realizar atividades da vida cotidiana" (fls.
66 – id. 124907516 – pág. 3), não se encontrando apto e reabilitável para qualquer função que
exija qualquer esforço físico. Não foi possível determinar com precisão o início da incapacidade.
IV- Conforme informações contidas no laudo pericial a fls. 64 (id. 124907516 – pág. 2), o
demandante apresenta extenso histórico laboral nas funções de servente de obra, serviços
gerais, ajudante geral, auxiliar de produção, ceramista em geral e auxiliar de operação de
moagem de argila, atividades estas que demandam esforço físico. Embora não caracterizada a
total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível
sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de
que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
V- Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores
percebidos pela parte autora a título de tutela de urgência.
VI- Apelação da parte autora provida. Concedida aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria
por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
