
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011748-53.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, à fl. 236, pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não demostrou incapacidade absoluta para o exercício de qualquer atividade laborativa.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado, pois, restou comprovada a incapacidade, o que justificaria a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. Em caso de reforma do julgado, postula a fixação da data de início do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo, a condenação da autarquia em honorários advocatícios, a serem arbitrados em 15% (quinze por cento), bem como a aplicação do IPCA-E, como critério de correção monetária, além de juros moratórios correspondentes a 1% (um por cento) ao mês (fls. 239/246).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de qualidade de segurado e de carência. Ademais, a autarquia, em virtude da mesma enfermidade incapacitante, concedeu previamente o benefício de auxílio-doença, no período de 28/10/2001 a 11/04/2011, em consonância com o extrato do CNIS em anexo ao voto.
No caso vertente, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora "(...) apresenta seqüela de lesão meniscal, que é a artrose, devido trabalhar como vigilante, que exige ficar longos períodos de ortostatismo, não pode mais exercer sua função. Sugiro readaptação profissional." (fls. 94/95 e 111).
Embora a parte autora tenha sido submetida a procedimento de reabilitação profissional, consta do certificado, emitido pela autarquia, que foi "(...) constatada a compatibilidade do potencial laborativo com a função de Vigilante, desde que obedecidas as restrições a: permanecer longo período em pé ou sentado, deambular longos períodos ou em terreno irregular, agachar, correr, subir e descer escadas de forma constante e trabalho em altura (...)".
O cotejo entre as restrições apresentadas pela parte autora e as atividades inerentes ao exercício da função de vigilante permitem presumir que esta atividade profissional mostra-se absolutamente incompatível com as limitações físicas mencionadas no certificado de reabilitação profissional, não sendo possível afirmar que o segurado tenha, de fato, se reabilitado.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
Deste modo, da análise do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia subsequente ao de sua cessação administrativa (12/04/2011 - conforme extrato do CNIS em anexo ao voto), pois o início da incapacidade foi estimado pelo sr. perito "(...) em 2000 após o episódio traumático, continuou até 2012, quando realizou a nova cirurgia" (fl. 111), quando passou a ser parcial e permanente.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (12/04/2011) e, de ofício, fixo os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, PAULO GOMES CARVALHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com D.I.B. em 12/04/2011, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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