Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5257009-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato de CNIS (ID 132756145 – fl. 09), verifica-
se que a parte autora satisfaz os requisitos para a obtenção dos benefícios pleiteados, quais
sejam, o período de carência e a qualidade de segurado. Ademais, permaneceu em gozo de
auxílio-doença no período de 20.08.2008 a 23.02.2018 (NB 31/538.484.975-0).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO MÃO DIREITA E
ESQUERDA, estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA
TRABALHOS QUE DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS DESDE 03/11/2017, DATA
DA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR. E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS
ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA.”, ressaltando ainda a possibilidade de reabilitação profissional
para atividades que não demandem esforços excessivos (ID 132756136).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, observo que a parte autora, logo após a cessação do
auxílio-doença, em 27.03.2018, ingressou com ação, autuada sob nº 0000955-
40.2018.4.03.6318, perante o Juizado Especial Federal de Franca/SP, postulando seu
restabelecimento. O pedido, ao final, foi julgado improcedente em virtude do reconhecimento de
ausência de incapacidade, tendo a sentença transitado em julgado em 15.03.2019 (ID
132756147).
7. Assim, a data de início do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecida a partir da data de
entrada do requerimento administrativo em 16.01.2019 (ID 132756131), não sendo possível, sob
pena de violação à coisa julgada, seu restabelecimento a partir de 24.02.2018, como pleiteado
pela parte autora.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito tal procedimento de prévia
aferição das condições exigidas pelo INSS.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, eas parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257009-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEA APARECIDA LUPI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257009-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEA APARECIDA LUPI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sentença, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, além das
demais despesas processuais, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça (ID 132756170).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença para que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-
doença (ID 132756176).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5257009-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEA APARECIDA LUPI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, em conformidade com o extrato de CNIS (ID 132756145 – fl. 09), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos para a obtenção dos benefícios pleiteados, quais sejam,
o período de carência e a qualidade de segurado. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-
doença no período de 20.08.2008 a 23.02.2018 (NB 31/538.484.975-0).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO MÃO DIREITA E
ESQUERDA, estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA
TRABALHOS QUE DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS DESDE 03/11/2017, DATA
DA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR. E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS
ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA”, ressaltando ainda a possibilidade de reabilitação profissional
para atividades que não demandem esforços excessivos (ID 132756136).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, observo que a parte autora, logo após a cessação do
auxílio-doença, em 27.03.2018, ingressou com ação, autuada sob nº 0000955-
40.2018.4.03.6318, perante o Juizado Especial Federal de Franca/SP, postulando seu
restabelecimento. O pedido, ao final, foi julgado improcedente em virtude do reconhecimento de
ausência de incapacidade, tendo a sentença transitado em julgado em 15.03.2019 (ID
132756147).
Assim, a data de início do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecida a partir da data de
entrada do requerimento administrativo em 16.01.2019 (ID 132756131), não sendo possível, sob
pena de violação à coisa julgada, seu restabelecimento a partir de 24.02.2018, como pleiteado
pela parte autora.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito tal procedimento de prévia
aferição das condições exigidas pelo INSS.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, eas parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir de 16.01.2019 e FIXO, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, LEA APARECIDA LUPI DE OLIVEIRA, de AUXÍLIO-
DOENÇA, D.I.B. (data de início do benefício) em 16.01.2019 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser
calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato de CNIS (ID 132756145 – fl. 09), verifica-
se que a parte autora satisfaz os requisitos para a obtenção dos benefícios pleiteados, quais
sejam, o período de carência e a qualidade de segurado. Ademais, permaneceu em gozo de
auxílio-doença no período de 20.08.2008 a 23.02.2018 (NB 31/538.484.975-0).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO MÃO DIREITA E
ESQUERDA, estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA
TRABALHOS QUE DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS DESDE 03/11/2017, DATA
DA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR. E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS
ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA.”, ressaltando ainda a possibilidade de reabilitação profissional
para atividades que não demandem esforços excessivos (ID 132756136).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, observo que a parte autora, logo após a cessação do
auxílio-doença, em 27.03.2018, ingressou com ação, autuada sob nº 0000955-
40.2018.4.03.6318, perante o Juizado Especial Federal de Franca/SP, postulando seu
restabelecimento. O pedido, ao final, foi julgado improcedente em virtude do reconhecimento de
ausência de incapacidade, tendo a sentença transitado em julgado em 15.03.2019 (ID
132756147).
7. Assim, a data de início do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecida a partir da data de
entrada do requerimento administrativo em 16.01.2019 (ID 132756131), não sendo possível, sob
pena de violação à coisa julgada, seu restabelecimento a partir de 24.02.2018, como pleiteado
pela parte autora.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito tal procedimento de prévia
aferição das condições exigidas pelo INSS.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, eas parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
