Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004903-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O apelante requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da citação.
- Enfermidade isenta decarência, nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.213/1991, combinado com a
Portaria MPAS n. 2998/2001.
- O fato de demandante ter permanecido ao seu emprego após a data da realização da perícia
não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim
garantir sua sobrevivência.
- Perícia realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta
última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade
reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para
verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação autoral parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004903-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LUCIANO APARECIDO DE PAULOS
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - SP179200-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004903-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LUCIANO APARECIDO DE PAULOS
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - SP179200-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada por LUCIANO APARECIDO DE PAULOS em face do INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da citação.
A primeira sentença prolatada neste feito (Id. 4408959, p. 51/53) foi anulada por esta Corte, que
determinou a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica (Id. 4408959,
p. 74/75).
Baixados os autos à vara de origem e efetivado o exame pericial em comento, sobreveio nova
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade judiciária (Id. 4408960, p. 31/35).
O demandante apela, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004903-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LUCIANO APARECIDO DE PAULOS
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - SP179200-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os
requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/12/2007 (Id. 4408958, p. 1) visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (25/01/2008 – Id. 4408958, p. 32).
Realizada a perícia médica em 23/11/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em
13/12/1983, trabalhador braçal e que estudou até a sétima série do ensino fundamental, parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de espondilite ancilosante,
moléstia que o impede de exercer atividades braçais ou que demandem esforço físico (Id.
4408959, p. 93/97).
O perito afirmou não ser possível definir com exatidão a data de início da doença, nem da
incapacidade. No laudo, fez constar o seguinte histórico da moléstia: “Periciado alega que desde
2002 tem problemas na coluna e que a partir de 2007 os sintomas se agravaram e passou a ficar
internado para tratamento da dor. (...) Os sintomas tem se agravado recentemente.” (sic, Id.
4408959, p. 94).
Nos autos, merece destaque o atestado médico emitido em 18/09/2007 (Id. 4408958, p. 18), o
qual certificou, nesta data, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em
juízo, em decorrência de “espondilose não especificada” (CID 10 M47.9).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o proponente manteve vínculos empregatícios nos
seguintes períodos: a partir de 02/01/2002, com remuneração percebida até 04/2002; 02/04/2007
a 01/12/2007, 23/02/2011 a 26/08/2011, 19/10/2012 a 10/05/2013 e de 10/10/2013 a 01/11/2016,
tendo recebido remuneração até 06/2018. Nesse mesmo cadastro, consta também o
recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, no interstício de 01/11/2006 a
31/01/2007, a demonstrar que ostentava qualidade de segurado quando da eclosão da inaptidão
laboral.
A cópia da CTPS do autor carreada aos autos evidencia, ainda, registro de trabalho no período de
12/07/2001 a 28/08/2001, na função de serviços gerais (Id. 4408958, p. 17).
Como prova oral, tem-se o depoimento pessoal do vindicante, colhido em audiência de instrução
e julgamento realizada em 05/05/2009, em que relata: “Que sempre sentiu dores na bacia,
joelhos, cotovelos, nuca e costas. Que foi a partir dos 16 anos que essa dor intensificou. (...) Que
se casou aos 16 anos e durante 4 anos procurou trabalhar como autônomo, inclusive como bóia
fria. Que conseguia trabalhar um dia, mas depois ficava parado 3 dias, sendo que seus cotovelos
e joelhos inchavam. Que a partir do ano 2000 não conseguiu mais trabalhar. (...) Que não
consegue executar qualquer tipo de trabalho. Que tentou emprego na BRENCO e como constou
em seu exame de sangue possuir reumatismo, não foi admitido. Que ninguem lhe da emprego em
Costa Rica, ciente de seu problema de saúde. Que já trabalhar com registo na CTPS no
supermercado Bolsão e na Engefix, sendo demitido de ambos em razão de seu problema de
saúde. Que já trabalhou também para Venisvaldo Félix da Silva, que acabou por demiti-lo
também em função do seu problema de saúde.” (sic, Id. 4408959, p. 29).
Também foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo demandante.
A testemunha Leila Maria Garcia afirmou conhecer o requerente há cerca de dez a quinze anos e
sabe que ele já laborou como bóia-fria, entregador em mercado e no “Servjá”. Acredita que o
autor já não mais trabalha há aproximadamente dois anos, por conta de “doença na coluna e nos
ossos” (sic, Id. 4408959, p. 30).
A testemunha Antonio Aparecido de Oliveira disse conhecer o autor desde a época em que ele
contava com 12 ou 13 anos de idade. Afirmou que o requerente, aos 16 anos de idade, “começou
a reclamar de dores na coluna e nos ossos, chegando inclusive a ficar entravado”. Relatou que
“chegou a trabalhar na companhia do autor na Matecsul como entregador de materiais” e que o
demandante “trabalhava auxiliando o depoente na entrega dos materiais, de forma terceirizada”.
Sabe que “o autor tentou também trabalhar como diarista na lavoura de algodão, mas não
conseguiu em razão do seu problema de saúde”, sendo que, atualmente, não consegue realizar
qualquer tipo de serviço (sic, Id. 4408959, p. 31).
Destaque-se, por oportuno, que a enfermidade de que padece o autor isenta-o do cumprimento
do requisito da carência, nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.213/1991, combinado com a Portaria
MPAS n. 2998/2001.
Portanto, considerando que o início da prova material, somada à prova oral colhida em juízo,
demonstram o cumprimento do requisito pertinente à qualidade de segurado do autor, presente
quando do surgimento da incapacidade em meados de 2007, forçoso reconhecer em favor do
demandante o direito ao benefício de auxílio-doença, ante a parcial incapacidade laborativa
atestada no laudo pericial.
Como sustento, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima
Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Ressalte-se que o fato de o demandante ter permanecido ao seu emprego após a data da
realização da perícia, em 23/11/2015, não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as
atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência. Nesse sentido, precedentes
desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2. A alegada atividade profissional
incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a
competência de setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal,
ocorrido em 12 de dezembro de 2008. 3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a
supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo. 4. A
permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício." (EI 00403252220104039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
Terceira Seção, v.u., e-DJF3 25/11/2016, grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO . IMPOSSIBILIDADE.- Quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das
parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência
Social, após o termo inicial do benefício, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que a
requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste
modo, eis que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de
saúde.- Dessa forma, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
apenas dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação e duplicidade.- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza
alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.- Apelação
improvida. Mantida a tutela antecipada."
(AC 00023047420154036127, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava
Turma, v.u., e-DJF3 07/02/2017, grifos nossos)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO TRABALHADO.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. - (...) - Restou
suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, fazendo jus a parte autora à
concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício será a data do
requerimento administrativo e, na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à
Súmula n. 576 do STJ.- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade. Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que
rechaça expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015."
(APELREEX 00044349020174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Nona
Turma, v.u, e-DJF3 28/04/2017, grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. RETORNO AO
TRABALHO. DESCONTO DE VALORES.
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do início da incapacidade,
determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do benefício, uma vez que as
atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela
autarquia previdenciária, restando indeferido, igualmente, o pedido de desconto dos valores
relativos ao período em que o demandante promoveu recolhimentos como contribuinte individual.
Precedentes desta Corte.
- Apelo do INSS desprovido."
(AC 0043048-04.2016.403.9999, de minha relatoria, v.u., e-DFJ3 27/03/2017, grifos nossos)"
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, efetivada em 25/01/2008 (Id.
4408958, p. 32), uma vez que, nessa época, o promovente estava acometido dos males
diagnosticados (o conjunto probatório dos autos dá mostras de que a enfermidade já se
manifestava por volta de 2007) e considerando que este é o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
11/02/2014).
Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, cumpre analisar tal questão, tendo em vista a
vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação
dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação
do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias
ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os
mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade
reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para
verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Desse modo, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido
na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder ao autor o benefício de auxílio-
doença, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A eminente Desembargadora Federal relatora, Ana Pezarini, em seu fundamentado voto, deu
provimento à apelação da parte autora, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, nos
termos da fundamentação.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica (realizada em 23/11/2015) constatou que o autor encontra-
se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, sobretudo o pesado, por ser
portadorde espondilite ancilosante.
Ocorre que a ação foi proposta em 2007 e não foi realizada perícia médica anteriormente, por
circunstâncias alheias ao INSS.
O perito afirmou não ser possível definir com exatidão a data de início da doença, nem da
incapacidade.
No laudo, fez constar que:“Periciado alega que desde 2002 tem problemas na coluna e que a
partir de 2007 os sintomas se agravaram e passou a ficar internado para tratamento da dor. (...)
Os sintomas tem se agravado recentemente.”(sic, Id. 4408959, p. 94).
Entendo inverossímeis as conclusões da perícia médica porque: a) lastreadas em informações
prestadas pelo próprio autor; b) passagem de muitos antes deste a propositura da ação, tornando
inviável ao Judiciário pressupor que já houvesse incapacidade na data da citação; c) o CNIS
demonstra que o autor realizou vários trabalhos pesados com registro em CTPS desde então.
A prova oral realizada não é de grande auxílio, mormente porque o autor declarou que sente
dores desde criança e elas se intensificaram a partir de seus 16 (dezesseis) anos de idade.
O que se observa é a existência de eventos álgicos que não impedem o exercício do trabalho,
desde que providenciadas licenças devidas nas crises respectivas.
De todo modo, Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a
convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade omniprofissional.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não
autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (APELAÇÃO
CÍVEL 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP: NONA TURMA Data do
Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO
LEONARDO SAFI).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...). VI - Não restou
comprovada, no momento da realização da perícia médica judicial, a incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou
comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91. VII - O auxílio-doença é benefício
de caráter temporário, sendo facultado à Autarquia realizar perícias periódicas, para avaliação da
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, bem como cancelar o
benefício, mesmo aquele concedido judicialmente, quando cessar a incapacidade, nos termos
dos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 101 da Lei nº 8.213/91. VIII - Não há qualquer irregularidade
na realização de perícias periódicas, que, no caso da falecida autora, concluiu-se pela
inexistência de incapacidade laborativa e pela consequente cessação do auxílio-doença. IX -
Vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o
artigo 131 do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos
que lhe formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC
estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com
início de incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII -
Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao C.P.C. ou aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o
qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando
não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de
difícil reparação à parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida,
porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo
improvido (AC 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP, OITAVA TURMA Data do
Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O apelante requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da citação.
- Enfermidade isenta decarência, nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.213/1991, combinado com a
Portaria MPAS n. 2998/2001.
- O fato de demandante ter permanecido ao seu emprego após a data da realização da perícia
não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim
garantir sua sobrevivência.
- Perícia realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta
última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade
reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para
verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação autoral parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada
pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan
(que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942
caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
