Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000109-98.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A REABILITAÇÃO DA PARTE
AUTORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial psiquiátrico. Com
efeito, atestou o laudo apresentar a autora “transtorno de humor crônico com componente
histérico e importante somatizações”, apresentando incapacidade parcial e permanente com início
em 2009.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, nos moldes fixados na r. sentença.
4. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial atestou que a autora está parcial e
definitivamente incapacitada para o exercício do seu trabalho habitual devendo ser reabilitada
para função laboral compatível com suas condições de saúde, aplicando-se, assim, o disposto na
norma legal acima transcrita.
5. Portanto, deve o INSS manter o benefício de auxílio-doença até sua reabilitação para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de outra atividade profissional, conforme dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000109-98.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GISLAINE FATIMA ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GISLAINE FATIMA
ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, ANDRE
LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-
A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000109-98.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GISLAINE FATIMA ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GISLAINE FATIMA
ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, ANDRE
LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do autor e apelação do INSS, em face da r. sentença que julgou procedente
o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 28/03/2017,
com o pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária, calculados na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da
sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou, requerendo a manutenção do benefício pelo período da sua reabilitação
profissional, sendo que o auxílio-doença só poderá ser cessado quando estiver reabilitada em
função compatível.
O INSS interpôs apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, sustentando, em síntese,
que a parte autora não comprovou que padece de moléstias incapacitantes para o exercício de
suas atividades laborativas habituais, e que não forneceu provas suficientes para comprovar sua
incapacidade, não preenchendo todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios
pleiteados. Subsidiariamente, pleiteia que seja descontado da condenação os valores em que a
parte autora recebeu a título de relação empregatícia.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000109-98.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GISLAINE FATIMA ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GISLAINE FATIMA
ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, ANDRE
LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui vínculos empregatícios desde 17/01/1986, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença
até 27/03/2017.
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 11/01/2018, a autora ainda mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial psiquiátrico. Com
efeito, atestou o laudo apresentar a autora “transtorno de humor crônico com componente
histérico e importante somatizações”, apresentando incapacidade parcial e permanente para a
sua atividade de montadora, com início em 2009.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, nos moldes fixados na r. sentença.
Quanto à reabilitação profissional, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o 'caput' deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)"
Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial atestou que a autora está parcial e
definitivamente incapacitada para o exercício do seu trabalho habitual devendo ser reabilitada
para função laboral compatível com suas condições de saúde, aplicando-se, assim, o disposto na
norma legal acima transcrita.
Portanto, deve o INSS manter o benefício de auxílio-doença até sua reabilitação para o exercício
de outra atividade profissional, conforme dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a manutenção
do benefício até sua reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, mantendo, no
mais, a sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A REABILITAÇÃO DA PARTE
AUTORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial psiquiátrico. Com
efeito, atestou o laudo apresentar a autora “transtorno de humor crônico com componente
histérico e importante somatizações”, apresentando incapacidade parcial e permanente com início
em 2009.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, nos moldes fixados na r. sentença.
4. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial atestou que a autora está parcial e
definitivamente incapacitada para o exercício do seu trabalho habitual devendo ser reabilitada
para função laboral compatível com suas condições de saúde, aplicando-se, assim, o disposto na
norma legal acima transcrita.
5. Portanto, deve o INSS manter o benefício de auxílio-doença até sua reabilitação para o
exercício de outra atividade profissional, conforme dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
