
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032681-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do auxílio doença, desde o requerimento administrativo, posterior conversão em aposentadoria por invalidez, e indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo, entendendo não ser devida indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa (02.09.2009, CNIS), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, custas, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que na correção monetária seja aplicado o IPCA-E, e os juros de mora fixados no percentual de 1% ao mês.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, desde 04.03.1982, sendo o último com data de admissão em 05.08.2002, e usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 22.10.2004 a 04.06.2006, 23.04 a 02.08.2007, e 26.02.2008 a 01.09.2009 (fl. 44).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 54/85, 87/128 e 205/206-B), demonstram a persistência da incapacitação, após a cessação do auxílio doença (01.09.2009, fl. 44).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS após a cessação do benefício se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 07.10.2013, atesta que o periciado é portador de protrusão discal lombar, com incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitado para outra função, compatível com suas limitações (fls. 199/202 e 225).
A presente ação foi ajuizada em 01.03.2011.
O último benefício de auxílio doença usufruído pelo autor cessou em 01.09.2009 (fl. 44).
Os atestados e laudos de exames médicos que instruem a ação (fls. 54/85, 87/128 e 205/206-B) atestam o acometimento pela moléstia assinalada no laudo pericial, e a persistência da incapacitação após a cessação do auxílio doença (01.09.2009, fl. 44).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, deve ser mantida a r. sentença que concedeu ao autor o restabelecimento do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do seu quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitado plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerado não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
De outra parte, tendo o sr. Perito constatado ser o autor passível de reabilitação, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de a autoria auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa, ocorrida em 01.09.2009 (fl. 44).
De outra parte, não procede o pleito de dano moral.
Com efeito, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do serviço, por ter sido indevidamente cessado o benefício pela Administração Pública, em que pese o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
A cessação, ou indeferimento, do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela ausência de incapacidade e aptidão para o trabalho.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência da cessação ou indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder restabelecer o benefício de auxílio doença desde 02.09.2009, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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