
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009720-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a cessação (31.01.2009, CNIS).
A sentença de fls. 225/226 foi anulada, por meio da decisão de fls. 248/249.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o auxílio doença desde o requerimento administrativo (11.11.2009, fl. 165), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida antecipação da tutela.
O réu apela, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa total. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Concedida a tutela específica, quanto à implantação do benefício, na sentença, nos termos dos Arts. 1.011 e 1.012, § 1º, V, do novo CPC, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, especificamente pelas contribuições recolhidas ao RGPS, em períodos descontínuos, até fevereiro/2018, conforme os dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
No que se refere à capacidade laboral, foram realizadas duas perícias médicas.
O laudo, referente ao exame realizado em 30.08.2013, atesta ser o autor portador de tumor de testículo esquerdo, curado, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 197/210).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 22.04.2016 constatou que o autor encontra-se acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte: dor crônica intratável, e transtorno misto ansioso depressivo, apresentando incapacidade parcial e temporária (fls. 197/210).
Malgrado as conclusões periciais, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 17.03.2008 a 31.01.2009, 16.08 a 20.09.2009, e 28.08.2014 a 28.02.2015.
A presente ação foi ajuizada em 25.04.2011, após a cessação dos benefícios em 31.01.2009 e 20.09.2009, e do indeferimento do pedido de auxílio doença, formulado em 11.11.2009 (fls. 165).
De acordo com os documentos médicos de fls. 19/83, que instruem a inicial, o autor sofre de epididimite, tendo se submetido a tratamento cirúrgico em 2008 e março/2011, com piora do quadro álgico após a intervenção, resultando em dor crônica intratável, e quando da cessação do benefício (31.01.2009 e 20.09.2009), e do requerimento administrativo (11.11.2009, fl. 165), estava em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (25.04.2011), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240, e tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício (31.01.2009) e a da propositura da demanda, devendo ser mantido até 27.08.2014, data que antecede à concessão de novo benefício de auxílio doença na esfera administrativa.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 25.04.2011 a 27.08.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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