
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 26/03/2019 18:21:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011129-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta pela autora contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação (07.04.2015).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde a cessação administrativa (07.04.2015), até reabilitação profissional, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, e despesas honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurada da autora restaram cumpridas, nos termos dos Arts. 15, VI, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91, em razão das contribuições vertidas ao RGPS, como empregada doméstica, no período de 01.08.2010 a 30.04.2011, dos vínculos empregatícios mantidos no período descontínuo de 02.12.1985 a 08.03.2015, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 81).
A presente ação foi ajuizada em 21.05.2015, após a cessação do benefício de auxílio doença em 07.04.2015 (fls. 80).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 24.05.2016, atesta que a autora é portadora de transtornos de discos lombares, e de outros discos, com radiculopatia, dor lombar baixa, tendo se submetido a artrodese, apresentando incapacidade laborativa parcial e temporária, com limitação de movimentos, podendo exercer tarefas compatíveis com o aparato intelectual estimado, que respeitem suas limitações (ascensorista, bordador, descontinuista, jornaleiro, porteiro, urdidor), sendo, portanto, passível de reabilitação profissional (fls. 111/117).
De acordo com o documento médico de fls. 39, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior:
De outra parte, tendo o sr. Perito judicial considerado ser a autora passível de reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de a autoria auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação administrativa, ocorrida em 07.04.2015 (fls. 80).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 08.04.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada, excetuados os recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Marli Maria Moraes de Lima;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 08.04.2015.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação da autora para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 26/03/2019 18:21:31 |
