Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003301-25.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua
apreciação.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
4. Laudo pericial foi conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
5. O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho no período de
15.12.2011 a 06.052013.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no
período de 12.07.2010 a 14.12.2011.
7. Acorreção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte eapelação do
autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003301-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAQUIM DOLOVET, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM DOLOVET
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003301-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAQUIM DOLOVET, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas em face de
sentença proferida em ação de conhecimento, proposta em 08.02.2011, em que se busca a
concessão de auxílio doença previdenciário, desde o requerimento administrativo (07.07.2010, fl.
139744020), e conversão em aposentadoria por invalidez.
O réu interpôs agravo retido (1397440).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
auxílio doença, desde 12.07.2010 (comunicação de indeferimento, fl. 1397440/20), até
03.04.2014 (data de expedição do laudo pericial, fl. 1397440/125), e a pagar as parcelas
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ehonoráriosadvocatícios de
10% sobre o valor devido até a sentença. Custas isentas.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando fazer jus àaposentadoria por
invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003301-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAQUIM DOLOVET, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM DOLOVET
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não conheço do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua
apreciação.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados",
e o Art. 106, da Lei 8.213/91, elenca os documentos aceitos como prova de tal atividade:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ... “omissis”;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra." .
Como se vê, a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar prescinde da
corroboração por prova testemunhal, quando apresentado qualquer um dos documentos
elencados, exceto quando esta se fizer necessária para delimitar no tempo referido exercício.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autoria
juntou aos autos cópia dos seguintes documentos, em seu nome: declaração de exercício de
atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarussu/MS, atestando o
trabalho como diarista, no período de 04.12.1986 a 30.10.2005, e em regime de economia
familiar, de 11.11.2005 a 06.08.2010; declaração emitida pelo INCRA em 22.01.2009, constando
que o autor é assentado no Projeto de Assentamento “Bela Manhã”, onde exerce o labor rural em
regime de economia familiar, desde 11.11.2005; cartão de produtor rural emitido em 24.02.2010
pela Secretaria de Estado e de Fazenda de Mato Grosso do Sul, com validade até 31.03.2011;
ficha de triagem social, do Município de Taquarussu, de 09.09.2008, fichas índice, da Secretaria
de Saúde de Mato Grosso do Sul, com data de 04.12.1986, e ficha de atendimento da Secretaria
Municipal de Saúde, com acompanhamento desde 1994, em todas constando a profissão do
autor como “lavrador” (fls. 1397440/11 a 18).
A prova testemunhal colhida em audiência em 13.08.2015, malgrado não obrigatória, confirma
que o autor exerceu o labor rural em regime de economia familiar (arquivo audiovisual, 1397441).
Acresça-se que os dados constantes do extrato do CNIS demonstram que o autor usufruiu do
auxílio doença por acidente do trabalho, de 15.12.2011 a 06.05.2013, e recebe aposentadoria por
idade, desde 30.08.2016.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 31.03.2014, atesta que o
periciado é portador de ausência congênita da mama, hipertensão arterial, dor lombar baixa, e
obesidade, com redução da amplitude de movimento dos ombros, apresentando incapacidade
parcial e temporária. Em resposta a quesito do Juízo, afirma o sr. Perito que as patologias que
acometem o autor não impedem o exercício da profissão declarada (fls. 1397440/121 a 125).
A presente ação foi ajuizada em 08.02.2011, em razão do indeferimento do pleito administrativo
de concessão do auxílio doença previdenciário, formulado em 07.07.2010, e do pedido de
reconsideração, protocolado em 27.07.2010 (fl. 1397440/20 e 21).
Os documentos médicos de fls. 1397440/19, 22 a 24, 26, 35, 65 a 66,99, 186 a 187, confirmam as
conclusões periciais quanto ao acometimento pelas patologias assinaladas no laudo, e suas
manifestações, a saber: deformidade no tórax, afundamento no gradil costal direito, do 2º ao 5º
arco, ausência dos músculos médio e grande peitoral, pequeno peitoral retraído, levando a um
bloqueio parcial da abdução do membro superior direito, bloqueando o movimento da escápula;
região cervical com aspecto de lipoma, dor à palpação paravertebral dorsal e lombar, membro
superior direito com bloqueio de abdução em 90% e rotação interna e externa parcialmente
prejudicadas, quadril com bloqueio parcial de rotação, edema duro em pernas, pinçamento nas
vértebras C5 a C7, escoliose e artrose.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... “omissis”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)”.
Todavia, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio doença por acidente do trabalho no período de 15.12.2011 a 06.05.2013
(1397440 – 95/98).
Assim, o termo inicial do benefício, à míngua de impugnação, deve ser fixado em 12.07.2010,
devendo ser mantido até 14.12.2011, data que antecede à concessão do benefício de auxílio
doença por acidente do trabalho, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença devendo o réu conceder ao autor o benefício de
auxílio doença no período de 12.07.2010 a 14.12.2011, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Mantida a isenção das custas processuais, vez que não impugnada.
Ante ao exposto, não conheço do agravo retido, dou parcial provimento à remessa oficial, havida
como submetida, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio doença no período constante
deste voto e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego
provimento à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua
apreciação.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
4. Laudo pericial foi conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
5. O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho no período de
15.12.2011 a 06.052013.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no
período de 12.07.2010 a 14.12.2011.
7. Acorreção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte eapelação do
autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do agravo retido, dar parcial provimento a remessa oficial,
havida como submetida, e a apelacao do reu e negar provimento a apelacao do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
