Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2270610 / MS
0001177-76.2015.4.03.6006
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETORNO À ATIVIDADE.
1. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença,
circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com
fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão por mais de 15 dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
4. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por
conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm
vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do
contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a
enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
5. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o
segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em
sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e,
inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que
se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a
concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento
não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. De acordo com o que dispõe o Art. 60, da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio doença é
devido ao contribuinte individual a partir da data do início da incapacidade.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no
período compreendido entre a data do início da incapacidade e a do retorno às atividades
laborais, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência..
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação não conhecida e remessa oficial, havida como submetida, provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1010 INC-3 ART-85 PAR-4 INC-2***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-60***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF ADI 4.357/DF;
STF ADI 4.425/DF;
STF RE579.431/RS REPERCUSSÃO GERAL TEMA 96;
STF RE870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
