D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034567-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade advém de dependência química, que não é doença, condenando o autor em honorários advocatícios de R$788,00, suspendendo a execução dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, para que seja concedido o auxílio doença a partir de 31/03/2009. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas (fls. 19/20).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame médico realizado em 19/11/2014, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho, devido ao quadro de dependência química a múltiplas drogas, apresentando incapacidade parcial e temporária (fls. 71/74).
Nesse ponto, deve ser rechaçada a alegação do ilustre perito, encampada pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que, embora reconhecida a incapacidade para o trabalho, a dependência química não é caracterizada como doença.
Com efeito, definida pela 10ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), como um conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após o uso repetido de determinada substância, a dependência química pode dizer respeito a uma substância psicoativa específica (por exemplo, o fumo, o álcool ou a cocaína), a uma categoria de substâncias psicoativas (por exemplo, substâncias opiáceas) ou a um conjunto mais vasto de substâncias farmacologicamente diversas.
Trata-se, portanto, de doença crônica e multifatorial, visto que diversos fatores contribuem para o seu desenvolvimento, incluindo a quantidade e frequência de uso da substância, a condição de saúde do indivíduo, além de fatores genéticos, psicossociais e ambientais.
Portanto, reconhecida a dependência química como enfermidade e considerando o parecer do sr. Perito judicial de que o autor apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual de ajudante geral, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência..
Nesse sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo que antecede a propositura da ação (19/08/2013 - fls. 23). Todavia, tendo em vista a reinserção no mercado de trabalho (de 14/02/2014 a 27/03/2014), como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, este período deverá ser descontado das prestações em atraso.
Ainda, o autor, após o ajuizamento desta ação, esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 06/09/2014 a 06/11/2014 e de 12/01/2015 a 11/03/2015, períodos estes abrangidos pelo laudo judicial, referente ao exame pericial realizado em 19/11/2014 (fls. 71/74).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 19/08/2013 a 11/03/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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