
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046327-32.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Antecipação de tutela deferida em 21.10.2009 (fls. 143/144), determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença.
Às fls. 288/292, a parte autora carreou aos autos documentos que comprovam a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, com início em 27/06/2014.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, confirmando a antecipação de tutela, condenou o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da "suspensão (março de 2009)", e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, honorários periciais de R$200,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas vincendas.
Em apelação, o réu alega, em síntese, ausência de incapacidade total.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 271).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 28/06/2012, atesta que o autor apresenta quadro clínico de leucopenia (eritrocitose familiar) e dermatite de contato para bicromato de potássio e cloreto de cobalto, cujas enfermidades, segundo o perito, acarretam incapacidade parcial e temporária para o trabalho (fls. 250/256).
Não merece guarida a alegação do INSS, de que somente a incapacidade total justifica a concessão do benefício de auxílio doença, vez que é predominante o entendimento segundo o qual, verificando-se que a incapacidade parcial está acompanhada de elementos concretos que indiquem a necessidade de reabilitação do segurado, é de rigor a concessão do auxílio doença (STJ, REsp 699.920/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 423).
A propósito, com o escopo de pacificar a matéria no âmbito dos órgãos jurídicos da União Federal, a Advocacia-Geral da União editou a Súmula 25, cujo teor é o seguinte:
Ainda que assim não fosse, a própria autarquia reconheceu a incapacidade total e permanente, tanto que concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 288/292), a partir de 27/06/2014, data anterior, inclusive, à interposição de seu apelo.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e no parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
Como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após a cessação do benefício programada para março de 2009, como consta da inicial, o autor firmou novo contrato de trabalho, mantido até novembro de 2009.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia subsequente ao da cessação do vínculo empregatício, ocorrido em 12/2009, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de remuneração com benefício por incapacidade (TRF3, AR 0006109-25.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, e-DJF3R de 26.02.2013), devendo ser mantido até 26/06/2014, data a partir da qual houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício de auxílio doença, e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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