Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5178830-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 46
anos, grau de instrução 8º série do ensino fundamental e pedreiro é portador de espondilose,
lombalgia, deslocamentos discais intervertebrais especificados e doença degenerativa dos discos
intervertebrais, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária, desde outubro/16,
sendo patologias passíveis de tratamento cirúrgico, com reavaliação em média de 6 (seis) meses
após o procedimento. Enfatizou o expert a possibilidade de exercer atividades sem risco
ergonômico, sendo forçoso reconhecer que não se encontra apto a desempenhar sua função
habitual.
III- Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178830-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178830-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 7/6/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde 3/5/19 e sua conversão em aposentadoria por
invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 5/11/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer em
favor do autor o auxílio doença desde o dia imediato ao da cessação administrativa (2/5/19), com
o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. "Em se tratando de auxílio doença, consigno a necessidade da parte autora
se submeter a reabilitação profissional e exames médicos periódicos a cargo da autarquia" (fls.
82 – id. 125728783– pág. 3). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou réu de custa
processuais. Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela., vez que há manifestações em sentido
contrário de profissional habilitado, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, devendo a
implantação do benefício aguardar o trânsito em julgado.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido, em razão da constatação na
perícia judicial de mera restrição funcional (incapacidade parcial), podendo realizar tratamento
sem a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178830-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 53/54 (id. 125728762 – págs. 11/12), constando a
inscrição como contribuinte individual com recolhimentos de contribuições no período de 1º/11/15
a 28/2/17, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 22/1/17 a 2/5/19. A ação foi
ajuizada em 7/6/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia
médica em 6/9/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e acostado a fls. 68/70 (id.
125728774 – págs. 1/3). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que o autor de 46 anos, grau de instrução 8º série
do ensino fundamental e pedreiro é portador de espondilose, lombalgia, deslocamentos discais
intervertebrais especificados e doença degenerativa dos discos intervertebrais, concluindo pela
incapacidade laborativa parcial e temporária, desde outubro/16, sendo patologias passíveis de
tratamento cirúrgico, com reavaliação em média de 6 (seis) meses após o procedimento.
Enfatizou o expert a possibilidade de exercer atividades sem risco ergonômico, sendo forçoso
reconhecer que não se encontra apto a desempenhar sua função habitual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 46
anos, grau de instrução 8º série do ensino fundamental e pedreiro é portador de espondilose,
lombalgia, deslocamentos discais intervertebrais especificados e doença degenerativa dos discos
intervertebrais, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária, desde outubro/16,
sendo patologias passíveis de tratamento cirúrgico, com reavaliação em média de 6 (seis) meses
após o procedimento. Enfatizou o expert a possibilidade de exercer atividades sem risco
ergonômico, sendo forçoso reconhecer que não se encontra apto a desempenhar sua função
habitual.
III- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA