Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203672-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica
em 5/10/17, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e acostado a fls. 97/104 (id.
107919283 – págs. 1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que a autora nascida em 13/3/66 (51 anos), nível
de escolaridade ensino médio completo e faxineira, é portadora de tendinopatia de ombro
esquerdo e abaulamento discal em L3 + L4, L4 + L5 e L5 + S1, concluindo pela incapacidade
laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, desde o ano de 2017, de
acordo com exames de imagem e relatório médico de especialidade (Ortopedia), em razão do
esforço físico de seus membros superiores e coluna lombar, causando-lhe dor. Não foi possível
fixar o prazo de recuperação, considerando a necessidade de tratamento, com acompanhamento
ortopédico e fisioterápico, para a melhora de seu quadro.
III- Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203672-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA VALERIO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203672-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA VALERIO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 13/6/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação e a concessão de aposentadoria
por invalidez a partir do pedido administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 14/12/18, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer em
favor da autora o benefício de auxílio doença desde a data da cessação administrativa, ou seja, a
partir de 23/3/17, com o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária
pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS a arcar com as
"custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da
taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia, conforme
entendimento já sedimentado na jurisprudência (Cf. STF, RE 594116/SP, rel. Min. Edson Fachin,
3.12.2015)" (fls. 123 – id. 107919294 – pág. 4). Os honorários advocatícios foram fixados em 10%
sobre o valor da condenação, respeitado o teor da Súmula nº 111 do C. STJ, e observado o
disposto no § 16, do art. 85, do CPC/15, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido, vez que o próprio Perito em seu
parecer técnico atestou não haver incapacidade que impeça a parte autora de desenvolver
atividades laborativas, pois embora portadora de limitação funcional, há diversas outras que pode
desempenhar, tratando-se de mera limitação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203672-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA VALERIO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 132 (id. 107919300 – pág. 1), pois esteve em gozo de
auxílio doença no período de 17/8/12 a 23/3/17. A ação foi ajuizada em 13/6/17, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia
médica em 5/10/17, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e acostado a fls. 97/104
(id. 107919283 – págs. 1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora nascida em 13/3/66 (51
anos), nível de escolaridade ensino médio completo e faxineira, é portadora de tendinopatia de
ombro esquerdo e abaulamento discal em L3 + L4, L4 + L5 e L5 + S1, concluindo pela
incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, desde o ano
de 2017, de acordo com exames de imagem e relatório médico de especialidade (Ortopedia), em
razão do esforço físico de seus membros superiores e coluna lombar, causando-lhe dor. Não foi
possível fixar o prazo de recuperação, considerando a necessidade de tratamento, com
acompanhamento ortopédico e fisioterápico, para a melhora de seu quadro.
Por derradeiro, com relação ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica
em 5/10/17, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e acostado a fls. 97/104 (id.
107919283 – págs. 1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que a autora nascida em 13/3/66 (51 anos), nível
de escolaridade ensino médio completo e faxineira, é portadora de tendinopatia de ombro
esquerdo e abaulamento discal em L3 + L4, L4 + L5 e L5 + S1, concluindo pela incapacidade
laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, desde o ano de 2017, de
acordo com exames de imagem e relatório médico de especialidade (Ortopedia), em razão do
esforço físico de seus membros superiores e coluna lombar, causando-lhe dor. Não foi possível
fixar o prazo de recuperação, considerando a necessidade de tratamento, com acompanhamento
ortopédico e fisioterápico, para a melhora de seu quadro.
III- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA