Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5743506-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA
RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO
ART. 62, CAPUT, DA LEI 8.213/91.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias
consecutivos.
- Constatado na perícia que a autora é portadora de depressão moderada a grave apresentando
incapacidade temporária e parcial, ocorrendo redução da capacidade para o trabalho somente
quando em quadro de descompensação, estando, “após compensação do mesmo, apta a retomar
suas atividades habituais”.
- Laudo pericial enfático quanto à possibilidade de a autora retomar suas atividades habituais, em
nenhum momento atestando incapacidade para o exercício de seu labor como auxiliar de
limpeza, não sendo a hipótese de reabilitação profissional a teor do art. 62, caput, da Lei n.º
8.213/91.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo não foram acostados aos autos elementos a infirmar as
conclusões da expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Descabido o condicionamento da cessação do benefício à conclusão do processo de
reabilitação profissional, pois a autora não foi considerada, a teor do art. 62, caput, da Lei n.º
8.213/91, “insuscetível de recuperação para sua atividade habitual”.
- Necessidade de observância dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91, com a redação
incluída pela Lei nº 13.457/2017.
- Fixada data de cessação do benefício em 90 (noventa) dias a contar da publicação deste
acórdão.
- Apelação do INSS provida.
am
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5743506-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MEIRE MARIA DE GODOY
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5743506-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MEIRE MARIA DE GODOY
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (ID 69547529) contra a r.
sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença em favor de MEIRE MARIA DE
GODOY, “desde a data da cessação, em caso de restabelecimento, ou do pedido administrativo”,
determinando que o benefício fique mantido até que a segurada seja considerada reabilitada
“para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentada
por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91)” (ID 69547518).
A r. sentença não foi submetida à remessa oficial.
Em suas razões recursais (ID 69547529), sustenta a apelante, em síntese, que não estão
presentes os requisitos para inclusão em programa de reabilitação, a teor do disposto no art. 62
da Lei n.º 8.213/91, por se tratar de incapacidade temporária.
Argumenta que, de acordo com o art. 137 do Decreto n.º 3.048/99, o corpo técnico
multiprofissional a serviço do INSS está legalmente habilitado a proceder à avaliação de
elegibilidade para participação em programa de reabilitação.
Alega que a sentença que condiciona “manutenção de benefício até reabilitação infringe as
normas vigentes pois a elegibilidade ao programa de reabilitação profissional cabe ao INSS e não
ao juízo”".
Destarte, requer a reforma da r. sentença, a fim que seja excluída a determinação de inclusão da
parte autora em programa de reabilitação profissional.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 69547534), subindo os autos a esta E. Corte
Regional.
Para comprovação de sua incapacidade a autora, quando do ajuizamento da ação em
18/07/2018, anexou: comunicação de que não foi reconhecido o direito à prorrogação do
benefício de auxílio-doença, deduzido em 15/06/2018, restando mantido somente até 26/06/2018
(IDs 69547388 e 69547394); atestado médico, datado de 18/07/2018, de que “encontra-se em
tratamento médico, portadora de depressão maior F 32.2 + hipertensão arterial I-10”, não
apresentando “condições para exercer suas atividades profissionais” (ID 69547400); atestado
médico, datado de 17/03/2017, relatando que “encontra-se em tratamento médico portadora de
Depressão Maior CID: F32.2 faz uso de antidepressivos (Citalopram 20 mg/dia e Clonazepam 2
mg/dia)” (ID 69547404).
O laudo médico judicial, realizado em 24/08/2018 (ID 69547478), constatou que a autora “é
portador(a) de Depressão Moderada a Grave” e “também é portador(a) de Hipertensão Arterial
Sistêmica, com picos hipertensivos, descompensada no momento”, tratando-se de incapacidade
temporária e parcial, apresentando, no momento da perícia, quadro descompensado e, portanto,
incapacidade total e temporária, sugerindo “03 (três) meses a 6 (seis) meses de afastamento”,
após o que seria necessária nova avaliação pericial.
É o relatório.
am
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5743506-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MEIRE MARIA DE GODOY
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao restabelecimento de auxílio-doença até que seja
reabilitada para nova atividade laboral.
Da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da LBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Importa esclarecer também que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o
art. 14 do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia
do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, ajuizada em 18/07/2018 (proc. n.º 1002952-
20.2018.8.26.0481), em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença foi proferida em 12/03/2019, nos termos in verbis (ID 69547518):
“(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MEIRE MARIA DE GODOY em face
de INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de
auxilio doença à parte autora, desde a data da cessação, em caso de restabelecimento, ou do
pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela
pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na
forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF – RE. 870.947/SE,
Plenário, jul. 20/09/2017, ressalvado a eventual modulação posterior em embargos de declaração
de relatoria do Min. Luiz Fux, conforme decisão de 24 de setembro de 2018). Fica, desde já,
esclarecido que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para
atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por
invalidez (art.62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Sucumbente, CONDENO a requerida ao
pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não
ficando isentadas despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178
do STF. Aplica-se a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03.Presente os requisitos legais
neste momento processual, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a requerida providencie o
pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 90
(noventa) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da
obrigação.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula490 do STJ), desnecessário o
reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois
de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Presidente Epitácio (SP), 12 de março de 2019”. (g.n.)
Verifica-se que os requisitos qualidade de segurado e período de carência restam cumpridos e
não foram impugnados pelo INSS.
Com efeito, a autora recebeu auxílio-doença no período de 16/02/2006 a 25/06/2018 (ID
69547493), ano em que ajuizou ação (julho/2018) objetivando, na via judicial, o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, não se verificando,
portanto, a perda de qualidade de segurado no momento do ajuizamento.
Quanto à incapacidade, por ocasião do laudo pericial, em 24/08/2018 (ID 69547478), restou
constatado que “o(a) periciando(a) é portador(a) de Depressão Moderada a Grave (...) atualmente
em uso de medicações, se sente melhor, porém apresenta recaídas, pois não consegue lidar com
frustações” e “também é portador(a) de Hipertensão Arterial Sistêmica, com picos hipertensivos,
descompensada no momento”, tratando-se de incapacidade temporária e parcial, conforme
resposta aos quesitos 4 e 5 da parte autora e “g” do INSS, ocorrendo redução da capacidade
para o trabalho somente quando em quadro de descompensação, sendo que “após compensação
do mesmo, apta a retomar suas atividades habituais” (quesitos 3 e 6 do autor e “f” do INSS).
Cabe destacar que a resposta aos quesitos “l” e “p” do INSS evidenciam não ser o caso de
reabilitação profissional:
“l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)
periciado(a) está apto para exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual
atividade?
R: Prejudicado
(...)
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual
(data da cessação da incapacidade)?
R: Não podemos definir tempo, porém sugere-se 3 a 6 meses de tratamento com Psiquiatra e
Psicólogo.” (g.n.)
Por fim, a expert concluiu que, na data da realização da perícia (24/08/2018), a autora
apresentava quadro descompensado e, portanto, incapacidade total e temporária, sugerindo “03
(três) meses a 6 (seis) meses de afastamento”, após o que seria necessária nova avaliação
pericial.
Sendo assim, infere-se que não é caso de reabilitação profissional, pois o laudo pericial foi
enfático quanto à possibilidade de a autora retomar suas atividades habituais, em nenhum
momento atestando incapacidade para o exercício de seu labor como auxiliar de limpeza.
Com efeito, estabelece o artigo 62 da Lei n.º 8.213/91:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019) (...)” (g.n.)
Neste sentido, os julgados in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUMENTADO. MULTA DIÁRIA. AFASTADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Ausente insurgência do INSS neste ponto, e a fim de se evitar reformatio in pejus, mantido o
termo inicial do benefício de auxílio doença na data de início da incapacidade laborativa indicada
pelo perito judicial (09.2018), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Considerando que o expert não indica a necessidade de reabilitação profissional da autora, foi
afastada a condicionante do prazo de cessação do benefício à inclusão da parte autora em
programa de reabilitação profissional.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O prazo para cumprimento da obrigação foi fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da
Lei 8.213/1991
- No presente caso não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte autora
exigir a multa, pois que cumprida a determinação judicial no tempo e modo devidos, pois
conforme consta do extrato do CNIS o INSS implantou o benefício nos termos da sentença, de
modo que foi afastada a determinação de multa diária.
- Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora não provida." (g.n.)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5117416-54.2020.4.03.9999,Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/11/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. DURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
- À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio-doença.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação não provida." (g.n.)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006657-23.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
- Apelação provida." (g.n.)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5293355-48.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 30/09/2020)
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões da expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial, no sentido de que a incapacidade da parte autora é parcial e
temporária, sendo que somente em fases de descompensação (quadro apresentado no momento
da perícia judicial) a incapacidade torna-se temporariamentetotal.
Destarte, embora devido o auxílio-doença diante do apurado na perícia judicial, descabido o
condicionamento da cessação do auxílio-doença à conclusão do processo de reabilitação
profissional, pois não se aplica tal processo no presente caso, tendo em vista as enfermidades
que acometem a autora.
Data de início e da cessação do benefício (DIB e DCB)
O presente recurso cinge-se à determinação de pagamento de auxílio-doença até que a parte
autora seja considerada para o exercício de outra atividade profissional, não havendo insurgência
do INSS quanto à DIB, sendo que, após a intimação da sentença, o INSS procedeu à “reativação
do Esp/NB 31/6220265894”, cessado em 19/06/2018, “com DIP (Data de Início do Pagamento)
em 29/03/2019)”, informando que “o segurado fica convocado para submeter-se aos
procedimentos relativos o programa de reabilitação profissional no da 16/08/2019” (ID 69547527).
Outrossim, cumpre enfatizar que a perita judicial consignou que, em 24/08/2018 (data da perícia),
a autora apresentava quadro descompensado e, portanto, incapacidade total e temporária,
sugerindo “03 (três) meses a 6 (seis) meses de afastamento”, após o que seria necessária “nova
avaliação pericial”.
Há que se considerar que a sentença foi proferida somente em 12/03/2019 e que o auxílio-
doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade do segurado, no
caso de ser temporária, ou com a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência
se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, o que não é o caso, pois a autora não foi
considerada, a teor do art. 62, caput, da Lei n.º 8.213/91, “insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual”.
A propósito, os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº
13.457/2017, dispõem:
“§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”
Portanto, mister fixar como termo de cessação do benefício o período de 90 (noventa) dias a
contar da publicação deste acórdão, a fim de que a parte autora não seja surpreendida com a
cessação imediata do benefíciosem possibilitá-la solicitar sua prorrogação na eventualidade
demanutenção dos males aqui observados.
Anteo exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença quanto à
determinação de submissão da parte autora a processo de reabilitação e fixo o termo final do
benefício, nos termos acima fundamentados.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:Cuida-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde a
cessação do benefício anterior e mantido até a reabilitação profissional ou aposentação da parte
autora.
A eminente Relatora deu provimento à apelação para afastar a imposição de reabilitação
profissional à parte autora e fixar a data de cessação do benefício em 90 (noventa) dias, contados
da publicação deste acórdão.
Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir parcialmente, somente no
tocante à duração do benefício e, a seguir, fundamento:
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada em 24/8/2018, constatou a incapacidade
laboral total e temporária da autora (qualificada no laudo como auxiliar de limpeza, nascida em
1970), por ser portadora de depressão moderada a grave e hipertensão arterial sistêmica
descompensada.
A médica perita esclareceu:
“(...) O(A) periciando(o) de Depressão Moderada a Grave, com início há anos e piora após
traumas familiares. A pericianda relata que atualmente em uso de medicações, se sente melhor,
porém apresenta recaídas, pois não consegue lidar com frustrações.
Também é portador(a) de Hipertensão Arterial Sistêmica, com picos hipertensivos,
descompensada no momento.
Encontra-se sob tratamento com médico Psiquiatra, em uso de Citalopran 20 mg (1-0-2),
Clonazepam 2 mg (0-0-1) e sessões com Psicólogo. Ainda para controle de Hipertensão Arterial
Sistêmica faz uso de Losartana 50 mg (1-0-1).
(...)
Com base na anamnese, EFG (Exame Físico Geral) e testes aplicados durante a perícia, o(a)
periciando(a), apresenta no momento quadro descompensado, INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA, sugiro 03 (três) meses a 6 (Seis) meses de afastamento, após nova avaliação
pericial. Sem mais!”
Como se observa, o laudo pericial estimou prazo máximo para duração do benefício de 6 (seis)
meses.
Com efeito, com a publicação da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n.
13.457/2017), promoveram-se importantes inovações no auxílio por incapacidade temporária,
especialmente quanto à fixação de data de cessação, conferindo-se amparo normativo à
denominada alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio por incapacidade temporária, deve,
"sempre que possível", fixar o prazo estimado para a sua duração.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo60, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
No caso dos autos, observado o disposto no§ 8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 e o prazo de
tratamento estimado na prova técnica, fixo a data de cessação do auxílio por incapacidade
temporáriaem 6 (seis) meses, contados da data do exame médico pericial. Logo, o benefício é
devido somente até 24/2/2019.
Em decorrência, revogo a tutela jurídica provisória e determino que possível devolução dos
valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC, observado o que restar decidido no julgamento do Tema
Repetitivo n. 692, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, em extensão diversa, para afastar a
necessidade de imposição de reabilitação profissional à autora, fixar a data de cessação do
benefício em 24/2/2019 e determinar que a questão relativa à devolução de valores recebidos a
título de tutela provisória revogada seja oportunamente aventada na fase de cumprimento do
julgado, nos termos que vierem a ser definidos pelo STJ na reapreciação do Tema n. 692 do STJ.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência
concedida.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA
RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO
ART. 62, CAPUT, DA LEI 8.213/91.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias
consecutivos.
- Constatado na perícia que a autora é portadora de depressão moderada a grave apresentando
incapacidade temporária e parcial, ocorrendo redução da capacidade para o trabalho somente
quando em quadro de descompensação, estando, “após compensação do mesmo, apta a retomar
suas atividades habituais”.
- Laudo pericial enfático quanto à possibilidade de a autora retomar suas atividades habituais, em
nenhum momento atestando incapacidade para o exercício de seu labor como auxiliar de
limpeza, não sendo a hipótese de reabilitação profissional a teor do art. 62, caput, da Lei n.º
8.213/91.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo não foram acostados aos autos elementos a infirmar as
conclusões da expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Descabido o condicionamento da cessação do benefício à conclusão do processo de
reabilitação profissional, pois a autora não foi considerada, a teor do art. 62, caput, da Lei n.º
8.213/91, “insuscetível de recuperação para sua atividade habitual”.
- Necessidade de observância dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91, com a redação
incluída pela Lei nº 13.457/2017.
- Fixada data de cessação do benefício em 90 (noventa) dias a contar da publicação deste
acórdão.
- Apelação do INSS provida.
am ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal
Batista Gonçalves(4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana que dava
provimento ao INSS, em extensão diversa. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput
e § 1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
