D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014931-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o auxílio acidente a partir da cessação do auxílio doença (30/11/2012), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente pela Resolução 134 do CJF e acrescidas de juros de mora pela Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
No que se refere ao auxílio acidente, preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:
Dispõe o Parágrafo único, do Art. 30, do Decreto 3.048/99, que "Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.".
Da leitura da petição inicial e das provas dos autos, verifica-se que a autora não foi vítima de acidente de qualquer natureza.
De acordo com a jurisprudência do c. STJ, o auxílio acidente deve decorrer de acidente, conforme julgado abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. |
1. Para que seja concedido o auxílio - acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. |
2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. |
3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária ora pleiteada. |
4. Agravo Regimental desprovido. |
(STJ, AgRg no AREsp 246.719/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014)". |
Assim, não faz jus a parte autora ao auxílio acidente, eis que não ocorreu acidente de qualquer natureza.
Todavia, faz jus a autora ao benefício de auxílio doença.
De acordo com o CNIS (fls. 63), a parte autora, de 41 anos de idade, figurou em vínculos empregatícios, sendo o último de 13/12/2005 a 01/2013, bem como auferiu administrativamente o benefício de auxílio doença, no período de 6/9/08 a 3/2/09 (fl. 61) e, por reativação judicial de 15/11/2012 até os dias atuais (fl. 62). Assim, tendo o último vínculo com o RGPS findado em 01/2013, verifica-se que quando do ajuizamento da presente ação (19/12/12), bem como do requerimento administrativo, ofertado em 15/11/2012 (fls. 23), a parte autora detinha os requisitos de carência e qualidade de segurada.
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 10/12/2014, atesta que a autora apresenta quadro clínico de patologia degenerativa em coluna cervical com discopatia ao nível de C5 e C6, e quadro inicial de degeneração em coluna lombar e tendinopatia em membros superiores. Consta ainda do laudo que a incapacidade ocorre a partir de 30/10/2012 e que "Estas patologias acarretam limitações funcionais moderadas para a Autora exercer sua atividade de Labor habitual. A incapacidade da Autora para exercer sua atividade de labor habitual é Parcial e Permanente. Porém se a mesma tiver condições de ser reabilitada pode exercer atividade de labor em função que não agrave seu quadro clínico atual." (fls. 217/220).
Como prevê a legislação de regência, é devido o auxílio doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
Nesse sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O restabelecimento do benefício de auxílio doença foi requerido na inicial, portanto, o seu reconhecimento não configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 30.11.2012 (fls. 23).
Destarte, é de se reformar a r. sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio acidente e, nos termos do Art. 1.013, III, do CPC, julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença desde 01.12.2012, devendo o réu pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Quanto aos consectários, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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