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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REV...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. - O auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado a incapaz de forma temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado. - De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data. - No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que possuiu vínculo empregatício no interregno de 02/05/07 a 08/10/09. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 04/08/10 a 04/09/10, assim como efetuou o recolhimento de contribuições, em períodos descontínuos, da competência de setembro/12 a fevereiro/14 (fls. 30). - A parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de maio/07, quando já contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade. - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166136 - 0020110-15.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020110-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020110-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ165968 GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
No. ORIG.:00026519520148260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- O auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado a incapaz de forma temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado.
- De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que possuiu vínculo empregatício no interregno de 02/05/07 a 08/10/09. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 04/08/10 a 04/09/10, assim como efetuou o recolhimento de contribuições, em períodos descontínuos, da competência de setembro/12 a fevereiro/14 (fls. 30).
- A parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de maio/07, quando já contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade.
- Apelação do INSS provida. Revogada a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020110-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020110-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ165968 GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
No. ORIG.:00026519520148260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Assistência judiciária gratuita deferida.

Laudo médico judicial.

A sentença prolatada julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo. Correção monetária e juros de mora, a contar da citação. Concedida a tutela antecipada. Dispensada a remessa oficial.

Em razões recursais, pugna a Autarquia Previdenciária pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada e reforma da r. sentença, ao fundamento de não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Caso mantida a r. sentença, requer a modificação dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.

Com contrarrazões da parte autora subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020110-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020110-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ165968 GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
No. ORIG.:00026519520148260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

A incapacidade para o trabalho é a matéria controvertida neste processo.

O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de tendinite em ambos os ombros, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o seu labor habitual (fls. 76-84).

No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que possuiu vínculo empregatício no interregno de 02/05/07 a 08/10/09. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 04/08/10 a 04/09/10, assim como efetuou o recolhimento de contribuições, em períodos descontínuos, da competência de setembro/12 a fevereiro/14 (fls. 30).

Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:

De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.

Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de maio/07, quando já contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade.

Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.

Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 59, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. De acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: qualidade de segurado; cumprimento de carência, quando for o caso; incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garante a subsistência; e não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. O artigo 59, caput, e parágrafo único da Lei 8.213/91, dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
3. Conforme restou demonstrado na documentação acostada à petição inicial, quando a Autora ajuizou a ação em 23.06.2005, havia recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais (fls. 07/10), nos seguintes períodos compreendidos entre os meses de setembro de 1º.09.2001 a 11.10.2002 e, de 1º.01.2005 a 23.05.2005 (fls. 07), consoante o previsto na legislação previdenciária em seu artigo 25, I, da Lei 8.213/91.
4. O direito à concessão dos benefícios foi ofuscado em razão da não constatação da incapacidade total e permanente da Autora, bem como, em razão da não comprovação do agravamento da lesão, pois em relação à doença congênita ou adquirida antes da filiação, a jurisprudência entende que não há impedimento a concessão do benefício, desde que o agravamento da enfermidade seja posterior à filiação.
5. Inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
6. Apelação não provida".
(TRF 3ª Região, AC nº 1149952, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, v.u., DJU 06.06.07, p. 447). (g. n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOENÇA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
I - (...)
II - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42).
III - Laudo médico conclui que apresenta anomalia psíquica/desenvolvimento mental retardado de grau moderado a grave, de origem congênita, com comprometimento das capacidade de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-a de gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, sendo considerada incapaz para os atos da vida civil, inclusive para quaisquer atividades laborativas e dependente de terceiros em caráter permanente. Durante a perícia, a mãe da autora informa que ficou ciente da enfermidade da filha quando contava com 9 (nove) meses de idade.
IV - (...)
V - (...)
VI - Autora é portadora de doença congênita e não houve comprovação de que tenha se agravado.
VII - Não demonstrado o atendimento aos pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez.
VIII - (...)
IX - Recurso do INSS provido.
X - Sentença reformada."
(TRF 3ª Região, AC nº 1059399, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJF3 10.06.08). (g. n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Patente a preexistência da moléstia incapacitante do autor à sua filiação à Previdência Social, não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia (...).
II - (...).
III - Apelação do réu provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1150268, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 06.06.07, p. 543). (g. n)

Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o trânsito em julgado.


Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA.


É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:34:06



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