Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊ...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença. - O termo inicial do benefício por incapacidade é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5281463-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5281463-45.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE
HABITUALATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laboraishabituais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício por incapacidade é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
-Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos







Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281463-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NAIRA GONCALVES DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281463-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIRA GONCALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário, que
julgou procedente o pedido deauxílio-doença,desde a cessação administrativa, discriminados os
consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral da autora e requer a reforma integral do
julgado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a datado laudo
pericial e prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o voto.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281463-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIRA GONCALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço daapelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação data pela EC n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze

contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Porém, o juiz não
está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 30/1/2020, constatou a incapacidade
laboral parcial e permanentedaautora (nascida em 1972, qualificada no laudo como trabalhadora
rural), por ser portadora de prótese em quadril direito eosteodiscoartrose da coluna lombossacra.
O perito conclui: "Incapacidade parcial e permanente. Data do início da incapacidade: setembro
de 2011. Há incapacidade para atividade laboral relatada de trabalhadora rural. Pode exercer
atividade labora de complexidade similar como empregada doméstica".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos apresentados declaram a incapacidade laboral da autora e corroboram a
conclusão pericial.
Nesse passo, apesar de o laudo do perito judicialmencionar incapacidade parcial, sem concluir
pela incapacidade total, apontou a inaptidão da autorapara o trabalho habitual.
Os requisitos dafiliação e período de carência também estão cumpridos (vide dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
É devido, portanto, o benefício de auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -

CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Com relação ao termo inicial do benefício, nada há a reparar, pois o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para
nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o
efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo, otermo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença,tal como fixado na sentença, por estar em consonância com ajurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Sociala pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE
HABITUALATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laboraishabituais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício por incapacidade é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
-Apelação não provida.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora