
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006182-26.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença, com antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade do autor é decorrente de doença preexistente à refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que sua incapacidade laborativa foi ocasionada pela evolução da patologia e teve início após a nova filiação ao RGPS. Afirma que preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, pelo que pede a reforma da decisão a quo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006182-26.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios nos seguintes períodos: de 05/06/2000 a 26/07/2000; de 22/05/2003 a 11/06/2004; de 01/07/2009 a 31/12/2009; de 18/10/2010 a 02/12/2010; de 01/06//2011 a 03/08/2011; de 06/02/2012 a 25/06/2012; de 18/12/2014 a 23/12/2014, além de recolhimentos à previdência social a partir de 01/04/2013.
A parte autora, técnico de manutenção, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 28/05/2015.
O laudo atesta que o periciado é portador de doença mental (esquizofrenia) em tratamento medicamentoso. Afirma que se trata de doença crônica, com surtos agudos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a doença teve início em 2007 e a incapacidade em 18/12/2014.
Em laudo complementar, o perito esclarece que apesar de a patologia ter diagnóstico firmado no ano de 2007, apresentou evolução com variáveis sintomáticas de acordo com o seu estado psíquico para as atividades produtivas. Em dezembro de 2014, iniciou-se sua incapacidade total.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 22/08/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao sistema previdenciário, tendo em vista que o laudo judicial aponta com clareza que apesar de a patologia ter sido diagnosticada no ano de 2007, houve agravamento da enfermidade e a incapacidade do requerente iniciou-se em dezembro de 2014, época em que mantinha a qualidade de segurado.
Cumpre salientar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo vista que a incapacidade foi constatada em momento posterior ao requerimento administrativo e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 05/06/2014 (data da citação).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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