Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118929-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO
RGPS. DECISÃO REFORMADA.
- A parte autora, qualificada como “bordadeira”, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O experto informa diagnóstico de “gonartrose bilateral” e conclui pela incapacidade total e
temporária, desde 2013. Em complementação ao laudo, o perito declara que o termo inicial foi
fixado com base em ”indicação formal de colocação de prótese no joelho (...)”. (Num. 11331831 –
Pág.1)
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuição que se inicia nos anos 1980,
com interrupção em 12/1991 e retomada em 10/2014 (Num. 11331597 – Pág.16).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve recolhimentos até 1991, deixou de
contribuir por mais de uma década e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições a partir de 10/2014.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em 2013, ano em que
indicada prótese, conforme relato da própria requerente (Num. 11331773 – Pág. 5).
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso provido. Tutela cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118929-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA FASIO BORALLI
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELAÇÃO (198) Nº 5118929-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA FASIO BORALLI
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (03/02/2016). Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que a inaptidão é preexistente
à refiliação ao RGPS.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5118929-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA FASIO BORALLI
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “bordadeira”, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O experto informa diagnóstico de “gonartrose bilateral” e conclui pela incapacidade total e
temporária, desde 2013. Em complementação ao laudo, o perito declara que o termo inicial foi
fixado com base em ”indicação formal de colocação de prótese no joelho (...)”. (Num. 11331831 –
Pág.1)
Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuição que se iniciam nos anos 1980,
com interrupção em 12/1991 e retomada em 10/2014 (Num. 11331597 – Pág.16).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve recolhimentos até 1991, deixou de
contribuir por mais de duas décadas e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições a partir de 10/2014.
Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em 2013, ano em que
indicada prótese, conforme relato da própria requerente (Num. 11331773 – Pág. 5).
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da autarquia federal, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO
RGPS. DECISÃO REFORMADA.
- A parte autora, qualificada como “bordadeira”, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O experto informa diagnóstico de “gonartrose bilateral” e conclui pela incapacidade total e
temporária, desde 2013. Em complementação ao laudo, o perito declara que o termo inicial foi
fixado com base em ”indicação formal de colocação de prótese no joelho (...)”. (Num. 11331831 –
Pág.1)
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuição que se inicia nos anos 1980,
com interrupção em 12/1991 e retomada em 10/2014 (Num. 11331597 – Pág.16).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve recolhimentos até 1991, deixou de
contribuir por mais de uma década e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições a partir de 10/2014.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em 2013, ano em que
indicada prótese, conforme relato da própria requerente (Num. 11331773 – Pág. 5).
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso provido. Tutela cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autarquia federal e cassar a tutela antecipada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA