Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6220357-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO
RGPS. PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Observa-se do conjunto probatório que a
incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias e evidentemente preexistentes à
refiliação ao RGPS, ocorrida em janeiro/2018, somando-se ainda o fato de que documentos
médicos que instruíram a inicial serem todos contemporâneos à refiliação e segundo os quais as
patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, aliado à ausência de histórico
contributivo.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelo provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220357-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220357-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 10/10/2018.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo, 13/12/2018, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária nos termos do artigo 41,
§7° da Lei n° 8.212/91, Leis n°s 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além das Súmulas 148 do S.T.J
e 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3° Região e juros de mora, desde a citação, nos termos
da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Foi concedida a
tutela de urgência antecipada para a imediata implantação do benefício. Dispensada a remessa
necessária.
Apela o INSS, sustentando a preexistência da incapacidade ao reingresso da parte autora ao
RGPS, além de ter efetuado recolhimentos em janeiro/2018 retroativos a 09/2017, além de não
ter cumprido a carência do benefício na data de início da incapacidade fixada no laudo, uma vez
vedado o cômputo das contribuições recolhidas em atraso. Subsidiariamente, pugna pelo
desconto das competências em que o autor manteve recolhimentos como segurado autônomo,
bem como pela incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220357-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No que se refere à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige
o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada
lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,
no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que
incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do
caput do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de
2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do
artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior.
Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas
as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente
revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo
27-A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016.
Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o
recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por
incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas
contribuinte individual e facultativa).
Na seqüência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº
871/2019, de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos
integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na
Lei nº 13.846, de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições,
conforme anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017.
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência
necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por
invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até
05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições;
III) 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019
(MP 871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
No caso dos autos.
Em que pesem os fundamentos adotados na sentença e embora a existência de incapacidade
da parte autora seja incontroversa, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos não é
apto a demonstrar que esta teve início após a reaquisição da qualidade de segurado.
Nascido em 04/04/1974, o autor alegou na inicial incapacidade decorrente de problemas
cardíacos, transtornos mentais e comportamentais e transtorno depressivo.
O extrato do CNIS de fls. 115 aponta que o autor manteve vínculo laboral até 15/06/2007, na
função de pintor, refiliando-se ao RGPS em 01/09/2017 como contribuinte individual, com
recolhimentos até 05/2019.
Apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade em
10/10/2018, indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 0/05/2019, constatou que o autor, então aos 45
anos de idade, apresenta quadro de angina pectoris, doença isquêmica crônica do coração não
especificada, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de
dependência, episódio depressivo moderado e transtorno não especificado da personalidade,
concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com limitação
para atividades envolvam esforço físico, ressaltando que a atividade habitual do autor de pintor
é de esforço moderado, fixada a data de início da doença em 04/07/2018 e data de início da
incapacidade em 02/08/2018.
Verifica-se que as datas de início da doença e da incapacidade afirmadas na perícia judicial
tiveram como base os documentos que instruíram a inicial, todos contemporâneos ao
reingresso do autor ao RGPS e ao requerimento administrativo.
No entanto, nos laudos das perícias administrativas de fls. 132/133, realizadas em 22/08/2018 e
30/11/2018, o próprio autor relatou sofrer sequelas de infarto agudo do miocárdio ocorrido em
2009, alegando ainda quadro depressivo desde 2017, com internação psiquiátrica em 09/2017,
além de ter se submetido a cateterismo em 04/07/2018.
Ademais, o extrato do CNIS de fls. 139 aponta que a refiliação do autor efetivamente ocorreu
em 01/2018, mês em que efetuou recolhimentos extemporâneos referentes às competências
09/2017, 10/2017 e 12/2017 e visando retroagir o reingresso a momento pretérito.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida em janeiro/2018,
somando-se ainda o fato de que documentos médicos que instruíram a inicial serem todos
contemporâneos à refiliação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam
em estágio avançado, aliado à ausência de histórico contributivo.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que veio a requerer o benefício após breve período de contribuição, conforme
laudo de perícia administrativa de 08/2018, o que corrobora a preexistência da própria
incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo de rigor a reforma da sentença e a
decretação da improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos
valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido
no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO
RGPS. PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Observa-se do conjunto probatório que
a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias e evidentemente preexistentes à
refiliação ao RGPS, ocorrida em janeiro/2018, somando-se ainda o fato de que documentos
médicos que instruíram a inicial serem todos contemporâneos à refiliação e segundo os quais
as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, aliado à ausência de
histórico contributivo.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
