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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5000702-06.2018.4.03.611...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - A parte autora, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atestaque a parte autora apresenta esquizofrenia, quadro que o torna incapaz de exercer toda e qualquer função laborativa e/ou os atos da vida civil. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de doença mental grave e crônica, que leva à deterioração mental. Fixou a data do início da incapacidade em 23/12/1994, conforme documento médico apresentado. - Relatório médico informa que, em 23/12/1994, o autor estava sendo submetido à sexta internação no Hospital Psiquiátrico de São Bernardo do Campo, devido a confusão mental, desorientação mental e falta de memória. Houve outras internações, em 24/03/1998, 21/03/2001, 03/08/2001 e 24/09/2001. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, nos períodos de 01/05/1979 a 30/09/1979 e de 15/01/1981 a 27/01/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2003 a 07/2003 e, em períodos descontínuos, de 02/2014 a 06/2017. Por fim, há ainda a concessão de auxílios-doença, de 26/12/2016 a 08/05/2017 e a partir de 20/07/2017 (benefício implantado em razão da tutela concedida). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1981, ficou por longo período sem contribuir, recolheu contribuições de 06/2003 a 07/2003, passou por novo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2014, recolhendo contribuições até 06/2017. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 1994, época em que o autor já havia sido submetido a seis internações psiquiátricas. - Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 06/2003. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000702-06.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000702-06.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atestaque a parte autora apresenta
esquizofrenia, quadro que o torna incapaz de exercer toda e qualquer função laborativa e/ou os
atos da vida civil. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de doença
mental grave e crônica, que leva à deterioração mental. Fixou a data do início da incapacidade
em 23/12/1994, conforme documento médico apresentado.
- Relatório médico informa que, em 23/12/1994, o autor estava sendo submetido à sexta
internação no Hospital Psiquiátrico de São Bernardo do Campo, devido a confusão mental,
desorientação mental e falta de memória. Houve outras internações, em 24/03/1998, 21/03/2001,
03/08/2001 e 24/09/2001.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, nos períodos de
01/05/1979 a 30/09/1979 e de 15/01/1981 a 27/01/1981. Consta, ainda, o recolhimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuições previdenciárias, de 06/2003 a 07/2003 e, em períodos descontínuos, de 02/2014 a
06/2017. Por fim, há ainda a concessão de auxílios-doença, de 26/12/2016 a 08/05/2017 e a partir
de 20/07/2017 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1981, ficou
por longo período sem contribuir, recolheu contribuições de 06/2003 a 07/2003, passou por novo
período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2014, recolhendo contribuições até 06/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 1994, época em que o autor já
havia sido submetido a seis internações psiquiátricas.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a
recolher contribuições previdenciárias, em 06/2003.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000702-06.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARCOS DO COUTO

Advogado do(a) APELANTE: VALDIR ACACIO - SP74033

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000702-06.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARCOS DO COUTO

Advogado do(a) APELANTE: VALDIR ACACIO - SP74033

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL






R E L A T Ó R I O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora reingressou à
Previdência Social quando já se encontrava incapaz para o trabalho. Revogou a tutela
anteriormente deferida.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado,
pois a incapacidade decorre de agravamento das patologias. Reitera o pedido de tutela
antecipada.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.




lrabello









APELAÇÃO (198) Nº 5000702-06.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARCOS DO COUTO

Advogado do(a) APELANTE: VALDIR ACACIO - SP74033

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O








A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atestaque a parte autora apresenta
esquizofrenia, quadro que o torna incapaz de exercer toda e qualquer função laborativa e/ou os
atos da vida civil. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de doença
mental grave e crônica, que leva à deterioração mental. Fixou a data do início da incapacidade
em 23/12/1994, conforme documento médico apresentado.
Relatório médico informa que, em 23/12/1994, o autor estava sendo submetido à sexta internação
no Hospital Psiquiátrico de São Bernardo do Campo, devido a confusão mental, desorientação
mental e falta de memória. Houve outras internações, em 24/03/1998, 21/03/2001, 03/08/2001 e
24/09/2001.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, nos períodos de 01/05/1979
a 30/09/1979 e de 15/01/1981 a 27/01/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 06/2003 a 07/2003 e, em períodos descontínuos, de 02/2014 a 06/2017. Por
fim, há ainda a concessão de auxílios-doença, de 26/12/2016 a 08/05/2017 e a partir de
20/07/2017 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1981, ficou
por longo período sem contribuir, recolheu contribuições de 06/2003 a 07/2003, passou por novo
período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2014, recolhendo contribuições até 06/2017.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 1994, época em que o autor já
havia sido submetido a seis internações psiquiátricas.
Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a
recolher contribuições previdenciárias, em 06/2003.

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Prejudicado o pedido de tutela antecipada, ante a manutenção de improcedência da demanda.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.






E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.

- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atestaque a parte autora apresenta
esquizofrenia, quadro que o torna incapaz de exercer toda e qualquer função laborativa e/ou os
atos da vida civil. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de doença
mental grave e crônica, que leva à deterioração mental. Fixou a data do início da incapacidade
em 23/12/1994, conforme documento médico apresentado.
- Relatório médico informa que, em 23/12/1994, o autor estava sendo submetido à sexta
internação no Hospital Psiquiátrico de São Bernardo do Campo, devido a confusão mental,
desorientação mental e falta de memória. Houve outras internações, em 24/03/1998, 21/03/2001,
03/08/2001 e 24/09/2001.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, nos períodos de
01/05/1979 a 30/09/1979 e de 15/01/1981 a 27/01/1981. Consta, ainda, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 06/2003 a 07/2003 e, em períodos descontínuos, de 02/2014 a
06/2017. Por fim, há ainda a concessão de auxílios-doença, de 26/12/2016 a 08/05/2017 e a partir
de 20/07/2017 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1981, ficou
por longo período sem contribuir, recolheu contribuições de 06/2003 a 07/2003, passou por novo
período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2014, recolhendo contribuições até 06/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 1994, época em que o autor já
havia sido submetido a seis internações psiquiátricas.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a
recolher contribuições previdenciárias, em 06/2003.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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