Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5507610-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de espondiloartrose em coluna lombar,
quadro clínico compatível com diagnóstico de tendinopatia em ombro direito e esquerdo,
epicondilite em cotovelo direito e esquerdo e tendinopatia em punho direito e esquerdo, além de
patologia degenerativa em joelhos direito e esquerdo e lesão de manguito rotador de ombros
direito e esquerdo. Há incapacidade para atividades que exijam força, repetitividade e esforços
dinâmicos. Há incapacidade total e permanente para sua atividade de labor habitual.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/01/1993 a
31/12/1993 e em 01/08/1995, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, como
facultativa, de 02/2008 a 08/2009 e de 09/2012 a 12/2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 08/1995,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ficou por longo período sem contribuir, efetuou recolhimentos previdenciários de 02/2008 a
08/2009, novamente ficou por alguns anos sem contribuir e voltou a filiar-se ao sistema
previdenciário, recolhendo contribuições, no período de 09/2012 a 12/2012.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 09/2012, aos 59 anos de
idade, efetuou exatamente 4 (quatro) contribuições, suficientes para o cumprimento da carência
legalmente exigida e, na sequência, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5507610-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEI CALZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5507610-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEI CALZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia (29/11/2017). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer,
subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5507610-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEI CALZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de espondiloartrose em coluna lombar,
quadro clínico compatível com diagnóstico de tendinopatia em ombro direito e esquerdo,
epicondilite em cotovelo direito e esquerdo e tendinopatia em punho direito e esquerdo, além de
patologia degenerativa em joelhos direito e esquerdo e lesão de manguito rotador de ombros
direito e esquerdo. Há incapacidade para atividades que exijam força, repetitividade e esforços
dinâmicos. Há incapacidade total e permanente para sua atividade de labor habitual.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/01/1993 a
31/12/1993 e em 01/08/1995, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, como
facultativa, de 02/2008 a 08/2009 e de 09/2012 a 12/2012.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 08/1995,
ficou por longo período sem contribuir, efetuou recolhimentos previdenciários de 02/2008 a
08/2009, novamente ficou por alguns anos sem contribuir e voltou a filiar-se ao sistema
previdenciário, recolhendo contribuições, no período de 09/2012 a 12/2012.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 09/2012, aos 59 anos de
idade, efetuou exatamente 4 (quatro) contribuições, suficientes para o cumprimento da carência
legalmente exigida e, na sequência, formulou requerimento administrativo.
Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de espondiloartrose em coluna lombar,
quadro clínico compatível com diagnóstico de tendinopatia em ombro direito e esquerdo,
epicondilite em cotovelo direito e esquerdo e tendinopatia em punho direito e esquerdo, além de
patologia degenerativa em joelhos direito e esquerdo e lesão de manguito rotador de ombros
direito e esquerdo. Há incapacidade para atividades que exijam força, repetitividade e esforços
dinâmicos. Há incapacidade total e permanente para sua atividade de labor habitual.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/01/1993 a
31/12/1993 e em 01/08/1995, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, como
facultativa, de 02/2008 a 08/2009 e de 09/2012 a 12/2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 08/1995,
ficou por longo período sem contribuir, efetuou recolhimentos previdenciários de 02/2008 a
08/2009, novamente ficou por alguns anos sem contribuir e voltou a filiar-se ao sistema
previdenciário, recolhendo contribuições, no período de 09/2012 a 12/2012.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 09/2012, aos 59 anos de
idade, efetuou exatamente 4 (quatro) contribuições, suficientes para o cumprimento da carência
legalmente exigida e, na sequência, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e cassar a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
