Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002147-91.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 30/11/1987 e o último de 23/06/1993 a 12/1996. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2002 a 07/2002 e de 11/2005 a
10/2006.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta instabilidade ligamentar complexa e recurvato
acentuado, bem como limitação da flexo-extensão do joelho direito, com encurtamento aparente
no membro inferior direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho. Fixou a data do início da incapacidade em 04/10/2000, data do procedimento cirúrgico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 12/1996,
ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2002, recolhendo contribuições
até 07/2002 e, posteriormente, de 11/2005 a 10/2006.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 04/10/2000, quando a parte
autora foi submetida a intervenção cirúrgica.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando passou a
recolher contribuições previdenciárias.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002147-91.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JADIR LOURENCO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANGELO RAPHAEL DELLA VOLPE - SP49485, ANDRE
PIACITELLI - SP292372
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002147-91.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JADIR LOURENCO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANGELO RAPHAEL DELLA VOLPE - SP49485, ANDRE
PIACITELLI - SP292372
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora reingressou à
Previdência Social quando já se encontrava incapaz para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado,
pois a incapacidade decorre de agravamento das patologias.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5002147-91.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JADIR LOURENCO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANGELO RAPHAEL DELLA VOLPE - SP49485, ANDRE
PIACITELLI - SP292372
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 30/11/1987 e o último de 23/06/1993 a 12/1996. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2002 a 07/2002 e de 11/2005 a
10/2006.
A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta instabilidade ligamentar complexa e recurvato
acentuado, bem como limitação da flexo-extensão do joelho direito, com encurtamento aparente
no membro inferior direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho. Fixou a data do início da incapacidade em 04/10/2000, data do procedimento cirúrgico.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 12/1996,
ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2002, recolhendo contribuições
até 07/2002 e, posteriormente, de 11/2005 a 10/2006.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 04/10/2000, quando a parte autora
foi submetida a intervenção cirúrgica.
Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando passou a
recolher contribuições previdenciárias.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 30/11/1987 e o último de 23/06/1993 a 12/1996. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2002 a 07/2002 e de 11/2005 a
10/2006.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta instabilidade ligamentar complexa e recurvato
acentuado, bem como limitação da flexo-extensão do joelho direito, com encurtamento aparente
no membro inferior direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho. Fixou a data do início da incapacidade em 04/10/2000, data do procedimento cirúrgico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 12/1996,
ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2002, recolhendo contribuições
até 07/2002 e, posteriormente, de 11/2005 a 10/2006.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 04/10/2000, quando a parte
autora foi submetida a intervenção cirúrgica.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando passou a
recolher contribuições previdenciárias.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
