
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042109-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (09/04/2013). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
A parte autora peticiona (fls. 232/242) requerendo o restabelecimento do benefício, cessado inicialmente por alta médica programada e, após a realização de nova perícia administrativa, por "não constatação da incapacidade laborativa".
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042109-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Atestado médico, de 26/10/2012, informa que o autor faz tratamento com diagnósticos de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e pós-operatório de fratura do quinto metacarpo direito.
Atestado médico, de 01/11/2012, informa que o autor sofreu fratura do quinto metacarpo direito em 26/07/2012; refere dor no local e perda de força; refere incapacidade laborativa.
Documento médico informa a internação do requerente, em 26/07/2012, em razão de fratura no quinto metacarpo direito.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 16/09/1975, sendo o último de 01/12/1997 a 11/02/1998. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2013 a 08/2013.
A parte autora, ajudante, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus e hipertensão arterial, além de ter fraturado os ossos metacarpianos da mão direita, o que dificulta sua atividade laboral. A piora dos sintomas ocorreu em março de 2014. Atualmente, encontra-se em fase de agudização das moléstias, necessitando de afastamento temporário para tratamento.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 11/02/1998, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 02/2013 a 08/2013.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 02/2013, após um período de aproximadamente 15 anos sem efetuar nenhum recolhimento e, após recolher apenas três contribuições, insuficientes até mesmo para o cumprimento da carência legalmente exigida, formulou requerimento administrativo, em 09/04/2013.
Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
Ademais, os documentos médicos atestam que o autor sofreu fratura no metacarpo direito em 26/07/2012 e, desde então, vem realizando tratamento, referindo incapacidade para o trabalho.
Ressalte-se, ainda, que não se pode considerar a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, pois baseada apenas no relato do próprio autor, sem qualquer fundamento técnico.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Fls. 232/242: Em face da improcedência do pedido, prejudicado o pedido de restabelecimento do benefício.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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