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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTI...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:56

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade forma, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social. - O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 09/11/2015, afirma que a autora, de 64 anos de idade, relata dor nas costas e "bico de papagaio na coluna" e hipertensão arterial há anos (sem precisão de datas de início). A jurisperita conclui que apresenta lombalgia crônica e hipertensão arterial sistêmica e que há incapacidade parcial e temporária. - As provas dos autos demonstram que a incapacidade laborativa da autora é preexistente ao seu reingresso à Previdência Social. - A própria autora relatou à perita judicial que é portadora das patologias aventadas há anos, o que é corroborado pelo seu prontuário médico acostado aos autos, do qual se extrai de que desde os idos do ano de 2002, já estava tendo acompanhamento médico contínuo em razão dos males incapacitantes. - A recorrente reingressou no RGPS, como contribuinte facultativa, em 01/01/2013 (CNIS - fl. 08), prestes a completar 62 anos de idade, após estar afastada desde 31/03/2010, também como contribuinte facultativa. Todavia, consta que os recolhimentos somente se efetivaram em 08/2013, e, assim, após pagar as competências 08/2013 a 03/2014, no total de 08 contribuições (fl. 63), requereu o auxílio-doença, em 02/04/2014 (indeferido - fl. 65) e, posteriormente, na data de 07/04/2015, requereu novamente o benefício (fl. 65vº - indeferido). - Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos depois de seu retorno à Previdência Social. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196439 - 0034525-03.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034525-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034525-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SIDALIA GOMES MOREIRA
ADVOGADO:SP134858 PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00060872920158260201 1 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade forma, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 09/11/2015, afirma que a autora, de 64 anos de idade, relata dor nas costas e "bico de papagaio na coluna" e hipertensão arterial há anos (sem precisão de datas de início). A jurisperita conclui que apresenta lombalgia crônica e hipertensão arterial sistêmica e que há incapacidade parcial e temporária.
- As provas dos autos demonstram que a incapacidade laborativa da autora é preexistente ao seu reingresso à Previdência Social.
- A própria autora relatou à perita judicial que é portadora das patologias aventadas há anos, o que é corroborado pelo seu prontuário médico acostado aos autos, do qual se extrai de que desde os idos do ano de 2002, já estava tendo acompanhamento médico contínuo em razão dos males incapacitantes.
- A recorrente reingressou no RGPS, como contribuinte facultativa, em 01/01/2013 (CNIS - fl. 08), prestes a completar 62 anos de idade, após estar afastada desde 31/03/2010, também como contribuinte facultativa. Todavia, consta que os recolhimentos somente se efetivaram em 08/2013, e, assim, após pagar as competências 08/2013 a 03/2014, no total de 08 contribuições (fl. 63), requereu o auxílio-doença, em 02/04/2014 (indeferido - fl. 65) e, posteriormente, na data de 07/04/2015, requereu novamente o benefício (fl. 65vº - indeferido).
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos depois de seu retorno à Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/01/2017 16:08:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034525-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034525-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SIDALIA GOMES MOREIRA
ADVOGADO:SP134858 PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00060872920158260201 1 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por SIDÁLIA GOMES MOREIRA em face da r. Sentença que julgou improcedente a ação que colima a percepção de auxílio-doença.


A parte autora alega nas razões recursais, em síntese, que não estava incapacitada anteriormente, tanto é que não pleiteou o benefício em qualquer esfera, de forma primitiva. Sustenta que houve o agravamento da debilidade em questão, merecendo ser reformada a r. Sentença recorrida.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 301), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.


O laudo médico pericial (fls. 48/52) referente à perícia realizada na data de 09/11/2015, afirma que a autora, de 64 anos de idade, relata dor nas costas e "bico de papagaio na coluna" e hipertensão arterial há anos (sem precisão de datas de início). A jurisperita conclui que apresenta lombalgia crônica e hipertensão arterial sistêmica e que há incapacidade parcial e temporária.

Quanto ao princípio de seu quadro clínico, bem como o momento em que se instalou a incapacidade para o labor, as provas dos autos demonstram que a incapacidade laborativa da autora é preexistente ao seu reingresso à Previdência Social.


Nesse sentido, observo que a própria autora relatou à perita judicial que é portadora das patologias aventadas há anos, o que é corroborado pelo seu prontuário médico acostado aos autos (fls. 76/127), do qual se extrai de que desde os idos do ano de 2002, já estava tendo acompanhamento médico contínuo em razão dos males incapacitantes.


A recorrente reingressou no RGPS, como contribuinte facultativa, em 01/01/2013 (CNIS - fl. 08), prestes a completar 62 anos de idade, após estar afastada desde 31/03/2010, também como contribuinte facultativa. Todavia, consta que os recolhimentos somente se efetivaram em 08/2013, e, assim, após pagar as competências 08/2013 a 03/2014, no total de 08 contribuições (fl. 63), requereu o auxílio-doença, em 02/04/2014 (indeferido - fl. 65) e, posteriormente, na data de 07/04/2015, requereu novamente o benefício (fl. 65vº - indeferido).


Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos depois de seu retorno à Previdência Social.


Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.


Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/01/2017 16:08:22



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