Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000675-33.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMOS INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastado o pedido de redução dos honorários periciais uma vez que fixados em consonância
com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos para a concessão dos
benefícios (qualidade de segurada e carência), em conformidade com o extrato do CNIS.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade total
e temporária em virtude de quadro depressivo leve, decorrente de agravamento da enfermidade,
com início estimado em 31/10/2014.
5. Consta dos autos que a parte autora propusera ação objetivando a concessão de benefício por
incapacidade na condição de segurada especial. Todavia, ainda que demonstrada incapacidade
total e temporária, decorrente de transtorno afetivo bipolar, não restou comprovada, naquela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oportunidade, a qualidade de segurada especial razão pela qual a manutenção do benefício foi
interrompida.
6. Da análise do acórdão que determinou a cessação de referido benefício, extrai-se, em relação
à incapacidade, que: “O laudo médico do perito judicial psiquiatra atesta que a autora está total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, havia quatro anos, em razão de ser portadora de
transtorno afetivo bipolar.”.
7. Não obstante naquela época a parte autora já estivesse total e temporariamente incapacitada,
foi esclarecido pelo especialista nomeado pelo juízo que o estado incapacitante atual é oriundo de
depressão leve.
8. Assim, considerando que se trata de estados incapacitantes diversos, não é possível
considerar a incapacidade ora apresentada como preexistente ao reingresso da parte autora ao
RGPS, pois, além de ser a incapacidade que configura o direito ao benefício e não a doença em
si é certo que muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que
sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
9. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a
parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento
administrativo, uma vez que restou demonstrada sua incapacidade desde esta data.
10. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Custas pelo INSS.
15. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
16. Agravo retido e apelação desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000675-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000675-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (05/11/2014), com
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à
remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido por
meio do qual pretende a redução dos honorários periciais uma vez que fixados em patamar
considerado excessivo. No mérito, requer a improcedência do pedido, pois a incapacidade seria
preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS. Em caso de manutenção do julgado, pleiteia
a fixação da data de início do benefício a partir da elaboração do laudo pericial, bem como o
estabelecimento do termo final em conformidade com o tempo estimado pelo sr. perito para
convalescença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000675-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, conheço do agravo
retido, porquanto reiterado no recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do
Código de Processo Civil de 1973, vigente quanto da interposição do recurso.
No que tange ao mérito, o pedido de redução do valor estabelecido, a título de honorários
periciais, formulado pela autarquia, não merece acolhimento, pois o montante fixado pela
sentença recorrida encontra-se em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução
nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Ademais, conforme ressaltado pela decisão de origem, a fixação dos honorários periciais no
montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) considerou não só a complexidade da causa, mas
também o local em que será realizado o exame, pois o especialista nomeado pelo juízo possui
domicílio profissional na comarca de Dourados/MS, devendo deslocar-se até Caarapó/MS para a
realização da perícia.
Assim sendo, nego provimento ao agravo retido.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos para a concessão dos
benefícios (qualidade de segurada e carência), em conformidade com o extrato do CNIS.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e
temporária em virtude de quadro depressivo leve, decorrente de agravamento da enfermidade,
com início estimado em 31/10/2014.
Consta dos autos que a parte autora propusera ação objetivando a concessão de benefício por
incapacidade na condição de segurada especial. Todavia, ainda que demonstrada incapacidade
total e temporária, decorrente de transtorno afetivo bipolar, não restou comprovada, naquela
oportunidade, a qualidade de segurada especial razão pela qual a manutenção do benefício foi
interrompida.
Da análise do acórdão que determinou a cessação de referido benefício, extrai-se, em relação à
incapacidade, que: “O laudo médico do perito judicial psiquiatra atesta que a autora está total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, havia quatro anos, em razão de ser portadora de
transtorno afetivo bipolar.”.
Não obstante naquela época a parte autora já estivesse total e temporariamente incapacitada, foi
esclarecido pelo especialista nomeado pelo juízo que o estado incapacitante atual é oriundo de
depressão leve.
Assim, considerando que se trata de estados incapacitantes diversos, não é possível considerar a
incapacidade ora apresentada como preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS, pois,
além de ser a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, é certo
que muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha
eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada
na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação
do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão
federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido."(STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente,
que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos
termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.12.2008.
4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, APELREEX
00017949220124036183, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j.
03/02/2016).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte
autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento
administrativo, uma vez que restou demonstrada sua incapacidade desde esta data.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO e À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os
consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMOS INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastado o pedido de redução dos honorários periciais uma vez que fixados em consonância
com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos para a concessão dos
benefícios (qualidade de segurada e carência), em conformidade com o extrato do CNIS.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade total
e temporária em virtude de quadro depressivo leve, decorrente de agravamento da enfermidade,
com início estimado em 31/10/2014.
5. Consta dos autos que a parte autora propusera ação objetivando a concessão de benefício por
incapacidade na condição de segurada especial. Todavia, ainda que demonstrada incapacidade
total e temporária, decorrente de transtorno afetivo bipolar, não restou comprovada, naquela
oportunidade, a qualidade de segurada especial razão pela qual a manutenção do benefício foi
interrompida.
6. Da análise do acórdão que determinou a cessação de referido benefício, extrai-se, em relação
à incapacidade, que: “O laudo médico do perito judicial psiquiatra atesta que a autora está total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, havia quatro anos, em razão de ser portadora de
transtorno afetivo bipolar.”.
7. Não obstante naquela época a parte autora já estivesse total e temporariamente incapacitada,
foi esclarecido pelo especialista nomeado pelo juízo que o estado incapacitante atual é oriundo de
depressão leve.
8. Assim, considerando que se trata de estados incapacitantes diversos, não é possível
considerar a incapacidade ora apresentada como preexistente ao reingresso da parte autora ao
RGPS, pois, além de ser a incapacidade que configura o direito ao benefício e não a doença em
si é certo que muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que
sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
9. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a
parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento
administrativo, uma vez que restou demonstrada sua incapacidade desde esta data.
10. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Custas pelo INSS.
15. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
16. Agravo retido e apelação desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO e À APELAÇÃO, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
