Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246299 / SP
0017954-20.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. DIB.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício
de sua atividade habitual.
- Caso em que no momento do surgimento da incapacidade a parte autora tinha carência e
qualidade de segurado, razão pela qual não prospera a alegação autárquica de preexistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária e preenchidos os
demais requisitos é devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
