Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177399-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, conforme extrato do CNIS (ID 125628066), extrai-se que a parte autora
verteu contribuições ao INSS, em períodos interpolados, entre 01/08/2014 a 31/08/2014, como
segurada facultativa, entre 01/05/2015 a 31/08/2015, como contribuinte individual e entre
01/08/2017 a 30/11/2017, como segurada facultativa.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A parte autora é portadora de linfoma não
Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado – CID 85. Segundo informações da autora a
doença foi diagnosticada em 28/06/2017, documentalmente e clinicamente não foi possível
determinar o início da incapacidade. A autora apresenta incapacidade parcial e temporária para
realizar suas atividades laborativas habituais, pois encontra-se em tratamento. Porém, a
incapacidade não está relacionada com sua idade ou com o seu grau de instrução, ou por ser
trabalhadora braçal.” (ID 125627991).
4. Verifica-se que, embora o especialista nomeado pelo juízo não tenha fixado a data de início da
incapacidade, ressalto que conforme documento médico (ID 125627957) a parte autora já estava
incapacitada desde 28/06/2017, sob tratamento ambulatorial, em razão da enfermidade.
5. Observa-se que a incapacidade ocorreu em momento anterior à refiliação ao RGPS, tendo em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vista que após o último recolhimento em 31/08/2015, a segurada reingressou ao sistema
previdenciário somente em 01/08/2017, tratando-se de hipótese de incapacidade preexistente ao
ingresso ao RGPS.
6. Desta forma, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº
8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença preexistente à
filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei.
7. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão
da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida. Tutela de urgência cassada. Apelação da parte autora prejudicada;
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177399-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARILENE SANTANA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILENE SANTANA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177399-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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SANTOS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir da sua cessação, fixando prazo de 120 (cento e vinte) dias, com parcelas
em atraso corrigidas monetariamente e juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula
111 do STJ (ID 125628025). Opostos embargos de declaração pelo INSS (ID 125628038), os
quais foram conhecidos, sendo-lhes negado provimento (ID 125628056).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença para a concessão de
aposentadoria por invalidez, pois, embora a incapacidade constatada seja parcial e permanente,
as condições socioeconômicas indicam a impossibilidade de reabilitação profissional e, portanto,
a presença de incapacidade absoluta o que justificaria a conversão pleiteada (ID 125628031).
Por sua vez, apela o INSS, alegando que a doença seria preexistente ao reingresso da parte
autora ao RGPS, requerendo a improcedência do pedido (ID 125628062).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 125628079), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177399-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARILENE SANTANA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILENE SANTANA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, conforme extrato do CNIS (ID 125628066), extrai-se que a parte autora verteu
contribuições ao INSS, em períodos interpolados, entre 01/08/2014 a 31/08/2014, como segurada
facultativa, entre 01/05/2015 a 31/08/2015, como contribuinte individual e entre 01/08/2017 a
30/11/2017, como segurada facultativa.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A parte autora é portadora de linfoma não
Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado – CID 85. Segundo informações da autora a
doença foi diagnosticada em 28/06/2017, documentalmente e clinicamente não foi possível
determinar o início da incapacidade. A autora apresenta incapacidade parcial e temporária para
realizar suas atividades laborativas habituais, pois encontra-se em tratamento. Porém, a
incapacidade não está relacionada com sua idade ou com o seu grau de instrução, ou por ser
trabalhadora braçal” (ID 125627991).
Verifica-se que, embora o especialista nomeado pelo juízo não tenha fixado a data de início da
incapacidade, ressalto que conforme documento médico (ID 125627957) a parte autora já estava
incapacitada desde 28/06/2017, em tratamento ambulatorial, em razão da enfermidade.
Neste aspecto, observa-se que a incapacidade ocorreu em momento anterior à refiliação ao
RGPS, tendo em vista que após o último recolhimento em 31/08/2015, a segurada reingressou ao
sistema previdenciário somente em 01/08/2017, tratando-se de hipótese de incapacidade
preexistente ao ingresso ao RGPS.
A propósito, o motivo do indeferimento do benefício na esfera administrativa foi justamente pelo
fato de a incapacidade ser anterior ao reingresso, e não pela ausência de incapacidade, como
afirma a parte autora na inicial.
Outrossim, não há qualquer elemento de prova de que o quadro clínico tenha se agravado ou se
alterado desde então.
Desta forma, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº 8.213/91,
não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença preexistente à filiação ao
RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei. Note-se que esse é o entendimento
pacífico deste Egrégio Tribunal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO
RGPS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade
de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999,
Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, eis que não foram preenchidos os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II - Juntou a parte autora com a inicial: cédula de identidade, atualmente com 54 anos de idade;
documentos médicos; CTPS, com registro, admissão em 01.09.2005, sem data de saída, como
empregada doméstica; comunicação de decisão do INSS, indeferindo pedido de auxílio-doença,
apresentado em 09.01.2007.
III - O INSS traz aos autos pesquisa no sistema Dataprev, destacando consulta recolhimentos, de
09/2005 a 05/2007, como empregada doméstica.
IV - Perícia médica judicial atesta cirrose hepática, hipertensão arterial e varizes de esôfago.
Existe incapacidade total e definitiva, com início em junho de 2005. Destaca documentos médicos
apresentados na perícia: exames e laudos a partir de julho de 2005.
V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a
requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo
de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do §
2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
VII - Destaque-se que o laudo pericial é claro em expressamente apontar início da incapacidade -
não meramente da doença - em junho de 2005, tendo consignado valer-se de documentos
médicos datados a partir de julho daquele ano.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma,
Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto
no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, cassando a tutela antecipada deferida
anteriormente, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, conforme extrato do CNIS (ID 125628066), extrai-se que a parte autora
verteu contribuições ao INSS, em períodos interpolados, entre 01/08/2014 a 31/08/2014, como
segurada facultativa, entre 01/05/2015 a 31/08/2015, como contribuinte individual e entre
01/08/2017 a 30/11/2017, como segurada facultativa.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A parte autora é portadora de linfoma não
Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado – CID 85. Segundo informações da autora a
doença foi diagnosticada em 28/06/2017, documentalmente e clinicamente não foi possível
determinar o início da incapacidade. A autora apresenta incapacidade parcial e temporária para
realizar suas atividades laborativas habituais, pois encontra-se em tratamento. Porém, a
incapacidade não está relacionada com sua idade ou com o seu grau de instrução, ou por ser
trabalhadora braçal.” (ID 125627991).
4. Verifica-se que, embora o especialista nomeado pelo juízo não tenha fixado a data de início da
incapacidade, ressalto que conforme documento médico (ID 125627957) a parte autora já estava
incapacitada desde 28/06/2017, sob tratamento ambulatorial, em razão da enfermidade.
5. Observa-se que a incapacidade ocorreu em momento anterior à refiliação ao RGPS, tendo em
vista que após o último recolhimento em 31/08/2015, a segurada reingressou ao sistema
previdenciário somente em 01/08/2017, tratando-se de hipótese de incapacidade preexistente ao
ingresso ao RGPS.
6. Desta forma, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº
8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença preexistente à
filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei.
7. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão
da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida. Tutela de urgência cassada. Apelação da parte autora prejudicada;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, ficando prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
