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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. SEM CADÚNICO. NÃO VALIDAÇÃO. SEM QUALIDAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. SEM CADÚNICO. NÃO VALIDAÇÃO. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Só poderá pagar o INSS na condição de facultativo de baixa renda o cidadão que não esteja exercendo atividade remunerada, não possua renda própria, pertença a família de baixa renda e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO. 2. Impossibilidade de validação das contribuições que culminaram na falta de qualidade de segurada na DII. 3. 2. No caso dos autos, a parte não comprovou estar cadastrada no CADÚNICO à época que verteu contribuições como segurado de baixa renda. 4. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002332-15.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002332-15.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. SEM CADÚNICO. NÃO
VALIDAÇÃO. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Só poderá pagar o INSS na condição de facultativo de baixa renda o cidadão que não esteja
exercendo atividade remunerada, não possua renda própria, pertença a família de baixa renda e
esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CADÚNICO.
2. Impossibilidade de validação das contribuições que culminaram na falta de qualidade de
segurada na DII.
3. 2. No caso dos autos, a parte não comprovou estar cadastrada no CADÚNICO à época que
verteu contribuições como segurado de baixa renda.
4. Recurso da autora a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002332-15.2020.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DALVINALVA DA CONCEICAO COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE GODOI SOARES - SP253673-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002332-15.2020.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DALVINALVA DA CONCEICAO COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE GODOI SOARES - SP253673-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora (40), ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões recursais, a parte Recorrente argumenta que esteve incapaz de 06/09/2017 a
06/02/2018 em razão de cirurgia e período de convalescência. Afirma que há documentos
médicos que assim o provam e contrariam o laudo pericial.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido o benefício por incapacidade relativo
ao período supracitado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002332-15.2020.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DALVINALVA DA CONCEICAO COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE GODOI SOARES - SP253673-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Passo ao exame do mérito.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
A renda mensal do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de
benefício, não podendo, ainda, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o
número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§10
do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015).
Sendo o auxílio-doença um benefício de caráter substitutivo, servindo de sucedâneo do salário
de contribuição, o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, em atenção ao
disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991.
O benefício de auxílio doença, como alhures referido, é um benefício de caráter transitório,
destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado, porém, com prognóstico
favorável de recuperação da capacidade laborativa.
Assim sendo, em regra, o benefício é devido até a recuperação da capacidade laborativa do
segurado para o exercício de sua atividade habitual. Por outro lado, se o segurado for

considerado insuscetível de recuperação para o exercício de suas funções habituais, porém,
possuir capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades, o benefício de
auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado seja submetido a processo de
reabilitação profissional, para o aprendizado de novo ofício compatível com a natureza e o grau
de suas limitações (art. 62, caput, LBPS).
Diversamente, se no curso do benefício de auxílio-doença restar constatado quadro de
incapacidade laborativa total, com prognóstico clínico de irreversibilidade, o segurado deverá
ser aposentado por invalidez, cessando-se o pagamento do auxílio-doença a partir da
concessão da aposentadoria.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Desde a promulgação da Lei nº 9.032/1995, que conferiu a atual redação do art.
44 da Lei nº 8.213/1991, a renda mensal da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% (
cem por cento) do salário de benefício do segurado, observados os limites previstos no art. 33
da Lei nº 8.213/1991 e sem incidência do fator previdenciário.
Todavia, na hipótese de grande invalidez (aposentadoria valetudinária), caracterizada quando o
segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido o pagamento do referido adicional
ainda que o valor da aposentadoria por invalidez atinja o limite máximo dos benefícios pagos
pelo RGPS (art. 45, parágrafo único, alínea “a”, da LBPS).
O Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) traz uma lista de
situações que dão azo ao pagamento do adicional referido no art. 45 da LBPS.
Convém, contudo, ressaltar que o referido rol é meramente exemplificativo, conforme elucida o
preclaro Prof. FREDERICO AMADO: “Considerando que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, não lista
as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o
referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que
ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa” (Curso de Direito e
Processo Previdenciário, 9ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 681) O benefício de
aposentadoria por invalidez geralmente é precedido pelo benefício de auxílio-doença. Dessa
forma, em regra, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença (art. 43, LBPS).
Todavia, na hipótese de a incapacidade laborativa total e permanente (leia-se, com claro
prognóstico negativo de reversibilidade) ser passível de constatação já na primeira perícia
administrativa, o benefício será devido, para o segurado empregado, a partir do décimo sexto
dia de afastamento da atividade (art. 43, §1º, “a”) e, no caso dos demais segurados, a contar da
data de início da incapacidade (art. 43, §1º, “b”), desde que, em ambas as hipóteses, o
benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a
contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Da qualidade de segurado.

Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
A respeito da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, as contribuições de iniciativa própria dos
segurados devem ser recolhidas até o dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se
referem. Logo, o segurado empregado ou contribuinte individual que deixa de contribuir para a
Previdência Social mantém seu vínculo de filiação até o dia 15 do segundo mês subsequente
ao do término dos prazos mencionados no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, por fim, que a qualidade de segurado deve ser comprovada em relação à data de
início da incapacidade, conforme o teor da Súmula nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, verbis:
“Súmula nº 18 – A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.”
Caso concreto.
Em resposta ao quesito de n. 20 (do juízo) no laudo judicial o perito afirmou que a autora esteve
incapaz pelo prazo de 15 dias contados de 07/09/2017 em razão de cirurgia e convalescência.

Vejamos o que disse o perito, em síntese:
“(...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum
período, incapacidade.
R:
(i) Nos autos há um atestado médico solicitando 15 dias de afastamento a
partir de 7 de setembro de 2017 (pós-operatório da colecistectomia
videolaparoscópica).
(ii) Há outro atestado solicitando 15 dias de afastamento a partir de 20 de
setembro de 2017, registrando CID K.80, sem fundamentar a razão do
afastamento.
(iii) Há nos autos um laudo médico datado de 13 de setembro de 2018
com os seguintes registros: “paciente portadora de colecistopatia calculosa, foi
encaminhada para a realização de colecistectomia por videolaparoscopia, cirurgia
esta realizada no dia 6 de setembro de 2017. Evoluiu no pós-operatório sem
intercorrências, recebendo alta por decisão médica” (grifo nosso).
10
Com os elementos disponíveis para análise e considerando procedimento
cirúrgico informado, estimo a incapacidade nos 15 dias seguintes ao
procedimento cirúrgico realizado (15 dias a partir de 7 de setembro de
2017).
21. O periciando
(...)”
Na esteira, não se pode afastar o laudo pericia senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois suficientemente claro, conclusivo e fundado em
elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
Os peritos judiciais que elaboraram os laudos em referência são imparciais e de confiança
deste juízo e os laudos por eles elaborados encontram-se claro se bem fundamentados.
Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.

Assim, seria devido o auxílio-doença desde a DER em 08/09/2017 até 21/09/2017.
Digo “seria” porque o direito da autora esbarra na falta de qualidade de segurado.
O segurado facultativo de baixa renda (CNIS, arquivo 12), implementado a partir da publicação
da Lei nº 12.470/2011, tem a opção de contribuição ao INSS com a utilização de código de
pagamento exclusivo para a alíquota reduzida ao valor de 5%.
Porém, só poderá pagar o INSS na condição de facultativo de baixa renda: 1) o cidadão que
não esteja exercendo atividade remunerada (que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico); 2) não possua renda própria; 3) pertença a família de baixa renda (renda familiar
até dois salários mínimos); e 4) esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
O art. 21, § 4º da Lei nº 8.212/91 (alterado pela Lei nº 12.470/11) define o que se deve entender
por baixa renda:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(....)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
As contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda não podem ser
consideradas válidas quando a inscrição junto ao CADÚNICO foi efetuada em data
posteriormente aos recolhimentos efetuados sob o código 1929.
Para que se possam fazer os recolhimentos na categoria de segurado facultativo de baixa
renda, é necessário que se faça previamente a inscrição no CADÚNICO, não podendo ser
validados os recolhimentos feitos anteriormente a ela.
A questão foi recentemente discutida na Turma Nacional de Uniformização, como
Representativo da Controvérsia do Tema 181, no qual o Colegiado firmou a tese de que:

"A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CADÚNICO é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na
alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela
Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas
anteriormente"
De acordo com o art. 7º do Decreto n. 6.153, de 26 de junho de 2007, “As informações
constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última
atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma
disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” (grifei)
No caso dos autos, não há comprovação de que a parte autora estivesse cadastrada junto ao
CadÚnico em momento anterior ao início dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa
renda.
Foi anexado cartão do Bolsa Família, no entanto, não há como precisar a data de concessão do
benefício. Como se trata de incapacidade longínqua havia necessidade de provar a inscrição do
CADÚNICO na oportunidade que os recolhimentos foram vertidos.
Assim, não se pode considerar válidas as referidas contribuições na data fixada como de início
da incapacidade vez que a autora não possuía a qualidade de segurada, não fazendo jus a
concessão do benefício por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ao recurso da autora e mantenho a sentença de
improcedência ainda que por fundamentos diversos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. SEM CADÚNICO. NÃO
VALIDAÇÃO. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Só poderá pagar o INSS na condição de facultativo de baixa renda o cidadão que não esteja
exercendo atividade remunerada, não possua renda própria, pertença a família de baixa renda
e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –

CADÚNICO.
2. Impossibilidade de validação das contribuições que culminaram na falta de qualidade de
segurada na DII.
3. 2. No caso dos autos, a parte não comprovou estar cadastrada no CADÚNICO à época que
verteu contribuições como segurado de baixa renda.
4. Recurso da autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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