
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário, tido por interposto e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001631-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Documentos às fls. 11/21.
Contestação às fls. 32/37.
Laudo pericial às fls. 91/97.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do pagamento na via administrativa, ou a partir da citação, bem como fixou os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais) (fls. 105/107).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora deixou de recolher para o RGPS em 10/2006, bem como sua incapacidade foi fixada em 2008, quando não mais possuía a qualidade de segurada (fls. 112/125).
Sem as contrarrazões (fls. 124/25), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da CTPS, com registro inicial em 15/05/2000 até 15/10/2006 (fls. 12/16), em conformidade com o extrato do CNIS, juntado pela Autarquia à fl. 39.
O sr. perito judicial, em perícia realizada em abril de 2014, concluiu que a parte autora "apresenta real limitação funcional de movimentos e de membros superiores esquerdo", havendo condições de readaptação de trabalho em função compatível, bem como fixou o início da incapacidade na data da ocorrência da fratura (fls. 91/97).
Conforme se observa do atestado de fl. 20, elaborado em 26/10/2009, tal fratura ocorreu (há mais ou menos 20 meses), portanto, aproximadamente em fevereiro de 2008.
Observa-se do extrato do CNIS de fl. 39, que a autora laborou como rurícola, até 10/2006, bem como que apresenta registro de trabalho urbano em 02/01/2013.
Outrossim, o INSS, em sede de apelação, alega que "no ano de 2007 a autora abriu um bar na cidade de Engenheiro Coelho, estando com ele aberto até a presente data (...)", aduzindo que não há incapacidade para o trabalho em bar de sua propriedade (fls. 111/119).
A parte autora não se desimcumbiu de afastar tal alegação em suas contrarrazões, restando incontroverso o fato de que mantém atividade laboral, após a fratura, conforme os documentos juntados pelo INSS.
Assim, verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada, durante o período em que pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entretanto, um dos requisitos para a concessão do benefício é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação de auxílio-doença, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido:
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL, tida por interposta e à APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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