Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006453-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A
PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
PERÍCIAS PERIÓDICAS. TUTELA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais conforme o extrato do
CNIS juntado aos autos. Outrossim, a incapacidade temporária ficou demonstrada pela perícia
médica judicial. Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 4/9/17 (data
da perícia), verifica-se do relatório médico de fls. 22/23 (doc. 13542324 – págs. 20/21), datado de
19/2/15, e firmado por ortopedista, a constatação das mesmas patologias identificadas no laudo
pericial, atestando a impossibilidade de a autora realizar suas atividades habituais, solicitando o
afastamento por 180 (cento e oitenta) dias, época em que detinha a qualidade de segurada.
Assim, correta a R. sentença ao conceder o auxílio doença.
III- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
IV- Não há que se falar em fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação
da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, fica determinada a majoração dos
honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006453-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARINALVA VIEIRA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-
A
APELAÇÃO (198) Nº 5006453-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARINALVA VIEIRA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, ou auxílio doença, ou, ainda, auxílio
acidente, desde 19/12/14 (DER). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor
da autora o auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 2/2/15
(doc. 13542324 – pág. 37). Fixou como prazo estimado de duração do benefício 1 (um) ano,
momento em que poderá ser convocada para avaliação, nos termos do art. 60, § 10 da Lei nº
8.213/91 (inserida pela Lei Federal nº 13.457/17), mantendo-se o benefício caso não tenha
havido alteração de seu quadro de saúde. Determinou o pagamento dos valores atrasados, de
uma só vez, acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, e juros
moratórios a na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Condenou, ainda, o réu, a arcar com custas
processuais, com base no art. 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 3.779/09, ao pagamento dos
honorários periciais. Deferiu a tutela de urgência.
Embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão em relação à antecipação dos efeitos
da tutela, ante a irreversibilidade do provimento e
- a perda da qualidade de segurada, vez que a demandante laborou até a competência de
março/15, ao passo que o Sr. Perito fixou na perícia judicial o início da incapacidade em
setembro/17.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial para
a data da juntada do laudo aos autos ou para a data estabelecida na perícia, bem como a fixação
da DCB (data de cessação do benefício) em dia, mês e ano.
Com contrarrazões da demandante, nas quais requer nova perícia médica para constatar a
continuidade do estado de incapacidade bem como a condenação do réu em honorários
advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006453-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARINALVA VIEIRA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
assinalar que o pedido de nova perícia médica formulado em contrarrazões não será conhecido,
em razão da via inadequada utilizada pela autora para pleitear a reforma da R. sentença.
Passo ao exame da apelação do INSS.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme o
extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls.
68/70 (doc. 13542324 – págs. 66/68), no qual consta o último registro de atividades no período de
3/12/13 a 18/3/15.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 4/9/17, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 100/111, doc. 13542324 – págs. 98/109). Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 45 anos e serviços gerais na Câmara Municipal de Batayporã/MS,
desempregada desde março/15, encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o
exercício de toda e qualquer atividade laborativas, desde a data da perícia médica, "uma vez que
mesmo após diagnóstico das doenças em 2014 a periciada continuou trabalhando exercendo
serviços gerais até março de 2015" (fls. 103, doc. 13542324 - pág. 101). Sugeriu o afastamento
por seis meses para adequado repouso e tratamento médico/fisioterápico. Enfatizou o expert,
ainda, a impossibilidade de desempenho de funções que exijam movimentos repetitivos com os
braços, podendo executar serviços leves, tais como de copeira, atendente, telefonista, balconista.
Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 4/9/17, verifica-se do relatório
médico de fls. 22/23 (doc. 13542324 – págs. 20/21), datado de 19/2/15, e firmado por ortopedista,
a constatação das mesmas patologias identificadas no laudo pericial, atestando a impossibilidade
de a autora realizar suas atividades habituais, solicitando o afastamento por 180 (cento e oitenta)
dias, época em que detinha a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 39 (doc. 13542324 – pág. 37), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 2/2/15, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Não há que se falar em fixação do termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da
incapacidade demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Determino a majoraçãodos honorários
advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A
PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
PERÍCIAS PERIÓDICAS. TUTELA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais conforme o extrato do
CNIS juntado aos autos. Outrossim, a incapacidade temporária ficou demonstrada pela perícia
médica judicial. Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 4/9/17 (data
da perícia), verifica-se do relatório médico de fls. 22/23 (doc. 13542324 – págs. 20/21), datado de
19/2/15, e firmado por ortopedista, a constatação das mesmas patologias identificadas no laudo
pericial, atestando a impossibilidade de a autora realizar suas atividades habituais, solicitando o
afastamento por 180 (cento e oitenta) dias, época em que detinha a qualidade de segurada.
Assim, correta a R. sentença ao conceder o auxílio doença.
III- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
IV- Não há que se falar em fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação
da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91,
não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, fica determinada a majoração dos
honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
