
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, julgar prejudicada a apelação da parte autora, não conhecer da remessa oficial e revogar a tutela antecipada concedida em sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033174-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença a partir da data do indeferimento administrativo (3/7/13), e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada e indenização por danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergada a análise da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 34).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio doença "a contar da data da perícia médica, ocorrida em 25/07/2014, na proporção de 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei 8.213/91), devendo o benefício ser pago até a efetiva reabilitação desta, devidamente constatada por perícia médica, ou conversão em aposentadoria por invalidez, conforme o caso." Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo "INPC (aplicável a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.74103, combinado com a Lei nº 11.340/06), precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91 e REsp nº 1.103.122/PR). Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei 11.960/09, ou seja, apuração da correção monetária pelo INPC, como alhures consignado. Até 29.06.2009 os juros de mora serão apurados a contar da data da citação, restando fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ; a partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960, de 29.6.2009, que alterou o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS, Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011). Observa-se, por oportuno, que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439." (fls. 116//117). Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos e metade das custas e despesas processuais, observado a inexigibilidade de tais verbas em relação à autora até que perca a condição de necessitada, a teor do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, e a isenção de que goza o requerido. Não acolheu o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização para reparação de dano moral. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- ser pessoa desprovida de qualificação, havendo exercido somente a função de faxineira, semianalfabeta, possuindo cinquenta anos de idade, em tratamento da mesma enfermidade há mais ou menos cinco anos, sem que tivesse apresentado recuperação;
- a impossibilidade de que a incapacidade tenha surgido somente na data do laudo pericial, vez que os documentos médicos acostados aos autos atestam a enfermidade em data anterior, e, ainda, considerando a afirmação do Sr. Perito no sentido de que em 3/7/13 já era portadora da mesma doença (resposta ao quesito nº 6 da demandante), motivo pelo qual requer a alteração do termo inicial do benefício para esta data;
- o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 25/7/14, não havendo que se falar em doença temporária, posto encontrar-se em tratamento há quase quatro anos, havendo, inclusive, a fls. 71/72, pedido de internação, o que caracteriza o agravamento da doença e
- haver logrado êxito na maior parte do pedido, razão pela qual requer seja condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor previsto em lei.
Por sua vez, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao reexame obrigatório e
- a perda da condição de segurada na data fixada em perícia para o início da incapacidade, em 25/7/14, tendo em vista que conforme o CNIS de fls. 39, filiou-se ao RGPS como contribuinte individual, tendo efetuado o último recolhimento "na competência 05/2013 o que lhe assegurou a manutenção da qualidade de segurado até 06/2014, nos termos do art. 15, II, da Lei 8213" (fls. 146).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, sustenta a constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, razão pela qual as parcelas vencidas anteriores à data da requisição do precatório devem ser atualizadas mediante a adoção da TR, acrescida de 0,5% ao mês, sendo que, após requisitado o precatório e até o efetivo pagamento, deve incidir o IPCA-E (ou SELIC). O C. STF somente declarou inconstitucional a correção monetária prevista no art. 1°-F da Lei n° n° 9.494/97, na hipótese de execução da Fazenda Pública mediante precatório, conforme julgamento proferido na ADI n° 4.425-DF.
Sem contrarrazões, e, submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033174-92.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório, uma vez que o MM. Juiz a quo procedeu nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso, da apelação da requerente e da remessa oficial.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante, nascida em 10/9/67 (fls. 16), e qualificada na exordial como "doméstica" (fls. 2), consoante o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a fls. 93, possui registros de atividades nos períodos de 9/8/83 a 31/1/84, 13/5/85 a 19/7/85, bem como recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de maio/02 a agosto/02 e dezembro/12 a maio/13. A presente ação foi ajuizada em 28/1/14.
Por sua vez, a perícia judicial foi realizada em 11/7/14, tendo sido elaborado o parecer técnico em 25/7/14 (fls. 78/82). O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, concluindo pela incapacidade laboral total e temporária por cem (100) dias para atividades laborativas (item Conclusão - fls. 77). Estabeleceu o início da doença há mais ou menos cinco anos e a incapacidade na data da perícia (resposta aos quesitos nºs 6.1 e 6.2 do INSS - fls. 82).
Dessa forma, verifica-se que a incapacidade constatada na perícia remonta à época em que a parte autora não possuía a qualidade de segurada. Com efeito, o último recolhimento de contribuição ocorreu em maio/13, mantendo a demandante essa condição até 15/7/14, enquanto a DII foi fixada na data da elaboração do laudo em 25/7/14.
Ademais, ainda que se levasse em consideração a incapacidade na data do requerimento administrativo, em 3/7/13, observa-se que a própria parte autora relatou na perícia fazer tratamento com psiquiatra desde 2009 (item Anamnese - fls. 79). Outrossim, a corroborar a tese da preexistência da patologia e da incapacidade, em laudo pericial do INSS, cuja perícia foi realizada em 12/5/03, já havia a menção do acometimento da doença, inclusive com crises de hospitalização (História - fls. 95). Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições à Previdência Social, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Tendo em vista a improcedência do pedido, revogo a tutela antecipada concedida em sentença, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido, julgo prejudicada a apelação da parte autora, não conheço da remessa oficial e revogo a tutela antecipada concedida em sentença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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