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AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. TRF3. 6211551-75.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:36:02

AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- O autor, nascido em 15/10/86 e analista de laboratório, possui diversos vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 1º/4/04 a 23/10/18, tendo recebido auxílio doença nos períodos de 11/8/16 a 19/8/16, 13/10/16 a 31/10/16 e 17/8/18 a 20/9/18 (ID 108620855). A ação foi ajuizada em 26/9/18, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade de segurado, nos termos do art. 15 e 25 da Lei nº 8.213/91. III- Na data da perícia, em 28/11/18, o autor encontrava-se internado em comunidade terapêutica desde 2/8/18, por ser usuário de drogas. Afirmou o Perito que o segurado é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína e diabetes mellitus tipo I. Possui “Incapacidade total e temporária” pelo tempo de internação de 6 meses, podendo ser prorrogado para 9 meses. Afirmou, ainda, que “Não há incapacidade laboral. A incapacidade é por estar internado em comunidade terapêutica.” Não obstante a afirmação do Sr. Perito no sentido de não haver incapacidade laboral, o demandante encontra-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa, tendo em vista que o mesmo, na data da perícia, encontrava-se internado em decorrência de transtornos mentais pelo uso compulsivo de cocaína. Não parece razoável considerar habilitado para o trabalho o segurado que se encontra internado para tratamento da dependência química de cocaína, cujos impactos no organismo são reconhecidamente radicais e nocivos. IV- Deve ser concedido o auxílio doença, desde a data da indevida cessação do benefício até a data do término da internação, conforme pleiteado pelo autor em sua apelação. Na fase do cumprimento de sentença deverá ser comprovada a data em que o recorrente deixou a instituição no qual se encontrava internado. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. VII- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6211551-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 15/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6211551-75.2019.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021

Ementa


E M E N T A

AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período
de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da
atividade laborativa.
II- O autor, nascido em 15/10/86 e analista de laboratório, possui diversos vínculos empregatícios
em períodos descontínuos de 1º/4/04 a 23/10/18, tendo recebido auxílio doença nos períodos de
11/8/16 a 19/8/16, 13/10/16 a 31/10/16 e 17/8/18 a 20/9/18 (ID 108620855). A ação foi ajuizada
em 26/9/18, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade de segurado, nos termos do art.
15 e 25 da Lei nº 8.213/91.
III- Na data da perícia, em 28/11/18, o autor encontrava-se internado em comunidade terapêutica
desde 2/8/18, por ser usuário de drogas. Afirmou o Perito que o segurado é portador de
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína e diabetes mellitus tipo I.
Possui “Incapacidade total e temporária” pelo tempo de internação de 6 meses, podendo ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prorrogado para 9 meses. Afirmou, ainda, que “Não há incapacidade laboral. A incapacidade é
por estar internado em comunidade terapêutica.” Não obstante a afirmação do Sr. Perito no
sentido de não haver incapacidade laboral, o demandante encontra-se incapacitado para o
exercício de atividade laborativa, tendo em vista que o mesmo, na data da perícia, encontrava-se
internado em decorrência de transtornos mentais pelo uso compulsivo de cocaína. Não parece
razoável considerar habilitado para o trabalho o segurado que se encontra internado para
tratamento da dependência química de cocaína, cujos impactos no organismo são
reconhecidamente radicais e nocivos.
IV- Deve ser concedido o auxílio doença, desde a data da indevida cessação do benefício até a
data do término da internação, conforme pleiteado pelo autor em sua apelação. Na fase do
cumprimento de sentença deverá ser comprovada a data em que o recorrente deixou a instituição
no qual se encontrava internado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
VII- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211551-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ALLISSON PATRICK FEITOSA

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211551-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ALLISSON PATRICK FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença, desde a data de início da
reabilitação (2/8/2018).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada




DECLARAÇÃO DE VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: A divergência cinge-se à
incapacidade temporária do autor. Pleiteia o recorrente o restabelecimento do auxílio-doença, a
partir de “08/2018 até a data DA SAÍDA DA INTERNAÇÃO DO AUTOR” (ID 108620872).
O autor, nascido em 15/10/86 e analista de laboratório, possui diversos vínculos empregatícios
em períodos descontínuos de 1º/4/04 a 23/10/18, tendo recebido auxílio doença nos períodos de
11/8/16 a 19/8/16, 13/10/16 a 31/10/16 e 17/8/18 a 20/9/18 (ID 108620855). A ação foi ajuizada
em 26/9/18, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade de segurado.
Na data da perícia, em 28/11/18, o autor encontrava-se internado em comunidade terapêutica
desde 2/8/18, por ser usuário de drogas. Afirmou o Perito que o segurado é portador de
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína e diabetes mellitus tipo I.
Possui “Incapacidade total e temporária” pelo tempo de internação de 6 meses, podendo ser
prorrogado para 9 meses. Afirmou, ainda, que “Não há incapacidade laboral. A incapacidade é
por estar internado em comunidade terapêutica.”
Não obstante a afirmação do Sr. Perito no sentido de não haver incapacidade laboral, considero o
demandante incapacitado para o exercício de atividade laborativa, tendo em vista que o mesmo,
na data da perícia, encontrava-se internado em decorrência de transtornos mentais pelo uso
compulsivo de cocaína. Não parece razoável considerar habilitado para o trabalho o segurado
que se encontra internado para tratamento da dependência química de cocaína, cujos impactos
no organismo são reconhecidamente radicais e nocivos.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, desde a data da indevida cessação do
benefício até a data do término da internação, conforme pleiteado pelo autor em sua apelação.
Na fase do cumprimento de sentença deverá ser comprovada a data em que o recorrente deixou
a instituição no qual se encontrava internado, devendo, ainda, ser descontados eventuais valores
pagos na via administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os

posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o restabelecimento do auxílio doença
até a data do término da internação do autor, devendo a correção monetária, os juros de mora e
os honorários advocatícios incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211551-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ALLISSON PATRICK FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes

da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,
seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA)

A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não
comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas.
Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que o autor é
portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína e diabetes mellitus
tipo I. Concluiu que a incapacidade não é laboral, mas pela internação. Disso concluiu-se, não foi
constatada incapacidade para as atividades habituais (Id. 108620837), de modo que não foi
preenchido o requisito legal para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de
quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados
pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade
laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j.
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer

técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos,
transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo
lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a
autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como
fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados
com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico
especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar
mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada,
relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo
para pressão arterial e estabilidade do humor. Mediante avaliação não constatado
comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409,
grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)
(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j.
06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)


Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.


AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período
de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da
atividade laborativa.
II- O autor, nascido em 15/10/86 e analista de laboratório, possui diversos vínculos empregatícios
em períodos descontínuos de 1º/4/04 a 23/10/18, tendo recebido auxílio doença nos períodos de
11/8/16 a 19/8/16, 13/10/16 a 31/10/16 e 17/8/18 a 20/9/18 (ID 108620855). A ação foi ajuizada
em 26/9/18, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade de segurado, nos termos do art.
15 e 25 da Lei nº 8.213/91.
III- Na data da perícia, em 28/11/18, o autor encontrava-se internado em comunidade terapêutica
desde 2/8/18, por ser usuário de drogas. Afirmou o Perito que o segurado é portador de
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína e diabetes mellitus tipo I.
Possui “Incapacidade total e temporária” pelo tempo de internação de 6 meses, podendo ser
prorrogado para 9 meses. Afirmou, ainda, que “Não há incapacidade laboral. A incapacidade é
por estar internado em comunidade terapêutica.” Não obstante a afirmação do Sr. Perito no
sentido de não haver incapacidade laboral, o demandante encontra-se incapacitado para o

exercício de atividade laborativa, tendo em vista que o mesmo, na data da perícia, encontrava-se
internado em decorrência de transtornos mentais pelo uso compulsivo de cocaína. Não parece
razoável considerar habilitado para o trabalho o segurado que se encontra internado para
tratamento da dependência química de cocaína, cujos impactos no organismo são
reconhecidamente radicais e nocivos.
IV- Deve ser concedido o auxílio doença, desde a data da indevida cessação do benefício até a
data do término da internação, conforme pleiteado pelo autor em sua apelação. Na fase do
cumprimento de sentença deverá ser comprovada a data em que o recorrente deixou a instituição
no qual se encontrava internado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
VII- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto
do Desembargador Federal Newton De Lucca, com quem votaram os Desembargadores Federais
David Dantas e Batista Gonçalves, vencidos a Relatora e o Desembargador Federal Luiz
Stefanini, que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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