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AUXÍLIO DOENÇA. HIV. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 5245021-80.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:35:39

AUXÍLIO DOENÇA. HIV. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, o autor, de 57 anos, possui como último registro em CTPS a atividade de meio oficial montador de móveis. Possui diversos vínculos empregatícios descontínuos, no período de 1º/10/75 a 12/01, tendo recebido auxílio doença nos períodos de 29/9/00 a 24/6/01, 9/5/02 a 21/1/11 e 2/3/11 a 13/5/14, bem como aposentadoria por invalidez de 14/5/14 a 7/12/18 (ID 131573750). A ação foi ajuizada em 11/4/19, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade de segurado, nos termos do art. 15 e 25 da Lei nº 8.213/91. III- Segundo o laudo pericial, elaborado em 22/7/19, o demandante é portador de transtorno misto ansioso-depressivo, HIV e hepatite viral C crônica. Afirmou o Perito: “Devido às patologias de HIV positivo com tratamento contínuo e de hepatite C já tratada, o requerente deverá evitar atividades laborais e extra-laborais com esforços físicos intensos, longas caminhadas ou longos períodos em pé, e carregamento de pesos acima de 3 kg. Pelo exposto acima, concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente.É parcial, devido às restrições informadas e, é permanente, pois o tratamento é contínuo não havendo cura”. Afirmou ser possível a reabilitação para outras funções. Considerando que o demandante exercia atividades braçais de esforço físico intenso, deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio-doença “até que seja o autor reabilitado para outras atividades”. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5245021-80.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 15/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5245021-80.2020.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021

Ementa


E M E N T A

AUXÍLIO DOENÇA. HIV. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período
de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da
atividade laborativa.
II- In casu, o autor, de 57 anos, possui como último registro em CTPS a atividade de meio oficial
montador de móveis. Possui diversos vínculos empregatícios descontínuos, no período de
1º/10/75 a 12/01, tendo recebido auxílio doença nos períodos de 29/9/00 a 24/6/01, 9/5/02 a
21/1/11 e 2/3/11 a 13/5/14, bem como aposentadoria por invalidez de 14/5/14 a 7/12/18 (ID
131573750). A ação foi ajuizada em 11/4/19, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade
de segurado, nos termos do art. 15 e 25 da Lei nº 8.213/91.
III- Segundo o laudo pericial, elaborado em 22/7/19, o demandante é portador de transtorno misto
ansioso-depressivo, HIV e hepatite viral C crônica. Afirmou o Perito: “Devido às patologias de HIV
positivo com tratamento contínuo e de hepatite C já tratada, o requerente deverá evitar atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laborais e extra-laborais com esforços físicos intensos, longas caminhadas ou longos períodos
em pé, e carregamento de pesos acima de 3 kg. Pelo exposto acima, concluo pela existência de
incapacidade parcial e permanente.É parcial, devido às restrições informadas e, é permanente,
pois o tratamento é contínuo não havendo cura”. Afirmou ser possível a reabilitação para outras
funções. Considerando que o demandante exercia atividades braçais de esforço físico intenso,
deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio-doença “até que seja o autor reabilitado
para outras atividades”.
IV- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245021-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE CARLOS GALLES

Advogado do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245021-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS GALLES
Advogado do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data de cessação do benefício (7/12/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, a partir da data de cessação do benefício de aposentadoria por
invalidez. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, requerendo, preliminarmente, o recebimento do
recurso em seu duplo efeito. No mérito, sustenta, em síntese, o não cumprimento dos requisitos

legais à concessão em questão e desnecessidade de reabilitação profissional. Se vencido, requer
que o índice de correção monetária aplicável a espécie seja o INPC, que os juros de mora
atentem ao fixado na Lei n. 11.960/2009. Bem como, requer que os honorários advocatícios
sejam estabelecidos no valor mínimo legal e sua base-de-cálculo sejaas parcelas vencidas até a
data da sentença, na forma da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada




DECLARAÇÃO DE VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: A divergência cinge-se à
incapacidade temporária do autor.
In casu, oautor, de 57 anos, possui como último registro em CTPS a atividade de meio oficial
montador de móveis. Possui diversos vínculos empregatícios descontínuos, no período de
1º/10/75 a 12/01, tendo recebido auxílio doença nos períodos de 29/9/00 a 24/6/01, 9/5/02 a
21/1/11 e 2/3/11 a 13/5/14, bem como aposentadoria por invalidez de 14/5/14 a 7/12/18 (ID
131573750). A ação foi ajuizada em 11/4/19, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade
de segurado, nos termos dos artigos15 e 25 da Lei nº 8.213/91.
Segundo o laudo pericial, elaborado em 22/7/19, o demandante é portador de transtorno misto
ansioso-depressivo, HIV e hepatite viral C crônica. Afirmou o Perito: “Devido às patologias de HIV
positivo com tratamento contínuo e de hepatite C já tratada, o requerente deverá evitar atividades
laborais e extra-laborais com esforços físicos intensos, longas caminhadas ou longos períodos
em pé, e carregamento de pesos acima de 3 kg. Pelo exposto acima, concluo pela existência de
incapacidade parcial e permanente.É parcial, devido às restrições informadas e, é permanente,
pois o tratamento é contínuo não havendo cura”. Afirmou ser possível a reabilitação para outras
funções. Considerando que o demandante exercia atividades braçais de esforço físico intenso,
deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio-doença “até que seja o autor reabilitado
para outras atividades”.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:

"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"

Dessa forma, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.

A correção monetária, os juros de mora e a base de cálculo da verba honorária já foram fixados
nos termos da insurgência da autarquia.
Com relação ao percentual dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%, não merece reforma
a R. sentença, conforme entendimento pacificado nesta 8ª Turma.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245021-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS GALLES
Advogado do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012
do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância
de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo
dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,

DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,
seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA)

A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não
comprovada a incapacidade para o trabalho.

Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas.
Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a parte autora é
portadora de transtorno misto ansioso-depressivo (CID 10 F41.2), doença pelo vírus da
imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID 10 B24) e hepatite viral C crônica (CID 10
B 18.2). Ressaltou que foi constatada uma depressão leve e grau de ansiedade também leve e
que essas patologias, nesses graus, não são incapacitantes para o trabalho e, pelo contrário, a
atividade laboral pode ajudar na melhora dos sintomas. Devido às patologias de HIV positivo com
tratamento contínuo e de hepatite C já tratada, o requerente deverá evitar atividades laborais e
extra laborais com esforços físicos intensos, longas caminhadas ou longos períodos em pé, e
carregamento de pesos acima de 3 kg (Id. 131573757).
Desse modo, em que pese o perito ter consignado a existência de incapacidade parcial, devido às
restrições informadas e permanente, por ser o tratamento contínuo, não havendo cura, resta
nítido que o quadro clínico do autor está estabilizado e não há óbice a realização de atividade
laboral, citando inclusive: porteiro, controlador de acesso, vendedor, ambulante, recepcionista.
Desse modo, não resta configurada a incapacidade laboral.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de
quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados
pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade
laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j.
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer

técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos,
transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo
lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a
autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como
fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados
com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico
especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar
mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada,
relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo
para pressão arterial e estabilidade do humor. Mediante avaliação não constatado
comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409,
grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)
(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j.
06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019).

Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a
dispostos constitucionais.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
formulado.
É o voto.



AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A

AUXÍLIO DOENÇA. HIV. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período
de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da
atividade laborativa.
II- In casu, o autor, de 57 anos, possui como último registro em CTPS a atividade de meio oficial
montador de móveis. Possui diversos vínculos empregatícios descontínuos, no período de
1º/10/75 a 12/01, tendo recebido auxílio doença nos períodos de 29/9/00 a 24/6/01, 9/5/02 a
21/1/11 e 2/3/11 a 13/5/14, bem como aposentadoria por invalidez de 14/5/14 a 7/12/18 (ID
131573750). A ação foi ajuizada em 11/4/19, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade
de segurado, nos termos do art. 15 e 25 da Lei nº 8.213/91.
III- Segundo o laudo pericial, elaborado em 22/7/19, o demandante é portador de transtorno misto
ansioso-depressivo, HIV e hepatite viral C crônica. Afirmou o Perito: “Devido às patologias de HIV
positivo com tratamento contínuo e de hepatite C já tratada, o requerente deverá evitar atividades
laborais e extra-laborais com esforços físicos intensos, longas caminhadas ou longos períodos
em pé, e carregamento de pesos acima de 3 kg. Pelo exposto acima, concluo pela existência de

incapacidade parcial e permanente.É parcial, devido às restrições informadas e, é permanente,
pois o tratamento é contínuo não havendo cura”. Afirmou ser possível a reabilitação para outras
funções. Considerando que o demandante exercia atividades braçais de esforço físico intenso,
deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio-doença “até que seja o autor reabilitado
para outras atividades”.
IV- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do
voto do Desembargador Federal Newton De Lucca, com quem votaram os Desembargadores
Federais David Dantas e Batista Gonçalves, vencidos a Relatora e o Desembargador Federal
Luiz Stefanini, que lhe davam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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