
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 30/05/2017 11:14:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007224-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício (25/02/2015), com os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autora requer que seja contado o prazo mínimo de dois anos para a fruição de auxílio-doença a partir da data da perícia judicial (15/07/2015).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao termo final do auxílio-doença, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 15/7/2015, a autora, nascida em 1969, gerente, estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de "Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtornos de adaptação" (f. 98/106).
O perito fixou a DII em 04/08/2014 e determinou prazo de dois anos para sua eventual recuperação.
Em virtude do caráter transitório do auxílio-doença, descabe a fixação, na sentença, de manutenção do benefício por dois anos, pois este será devido enquanto perdurar a incapacidade laborativa, o que deve ser constatado por meio de perícia médica a cargo do INSS, a teor do artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, cito julgado desta egrégia Corte:
Nesse passo, caberá à Autarquia submeter a parte autora à nova perícia, a fim de verificar a persistência da situação de incapacidade ou se houve recuperação da capacidade laboral, a teor do art. 101 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar à autarquia a realização de perícia médica para verificação da continuidade ou cessação da incapacidade laborativa. Mantenho, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 30/05/2017 11:14:44 |
