Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002183-04.2018.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS.
NULIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou a incapacidade total e temporária do autor, bem
como o agravamento das doenças em relação ao quadro clínico de 2011.
- Na hipótese, contudo, os demais elementos de prova demonstram que, não obstante a
recuperação do quadro lombar apresentado em 2011, em razão do tratamento, houve
agravamento superveniente, culminando com a incapacidade laboral iniciada em 21/1/2016, a
qual ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença NB 613.130.716-8, indevidamente
cessado em 30/6/2016.
- Cabe destacar que não há elementos nos autos que infirmem a data de início da incapacidade
laboral e o agravamento do quadro apontados na perícia. Portanto, deve ser afastada a alegação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de preexistência suscitada pelo INSS.
- Nesse passo, concluiu-se que o quadro da parte autora sofreu progressão, quando novamente
passou a impedir o exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício,
a teor do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/1991.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
-Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
-Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Sendo devido o auxílio-doença, também fica mantida a procedência do pedido de declaração de
nulidade da cobrança dos valores decorrentes da concessão do benefício NB 613.130.716-8.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002183-04.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODAIR JOSE MAROSTEGA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELAÇÃO (198) Nº 5002183-04.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODAIR JOSE MAROSTEGA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a cessação administrativa até 1/8/2017, com os consectários legais;
bem como confirmar a decisão antecipatória de tutela para declarar a inexigibilidade do crédito
por ele apontado no ofício n. 21.027.030/051/21/2016; e determinar que ele se abstenha de
cobrar do autor valores a título de ressarcimento do benefício pago no período de 21/1/2016 a
30/6/2016.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a preexistência das doenças doautor em relação à
refiliação e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002183-04.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODAIR JOSE MAROSTEGA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 1/2/2017, atestou que o autor,
nascido em 1975, lavador de carros, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho,
em razão de lombociatalgia e lumbago com ciática.
O perito fixou o início da doença e da incapacidade em 21/1/2016, data do exame de ressonância
magnética apresentado.
O médico ainda esclareceu que a incapacidade é decorrente dos problemas de coluna, e que não
há documentos nos autos que demonstrem a lesão de tornozelo indicada pelo autor e, tampouco,
incapacidade que possa ser atribuída à essa lesão.
E concluiu: “(...) Assim, como o autor apresentou quadro de dor lombar (lombociatalgia-lumbago
com ciática) no ano de 2011, obtendo melhora total com retorno a práticas esportivas (fls. 17,34 e
35) e ao trabalho, também apresenta prognóstico favorável à recuperação total do quadro clínico
atual (lombociatalgia-lumbago com ciática) e retorno ao trabalho (...)”. Estimou o prazo de seis
meses para recuperação.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Na hipótese, contudo, os demais elementos de prova demonstram que, não obstante a
recuperação do quadro lombar apresentado em 2011, em razão do tratamento, houve
agravamento superveniente, culminando com a incapacidade laboral iniciada em 21/1/2016, a
qual ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença NB 613.130.716-8, indevidamente
cessado em 30/6/2016.
Cabe destacar que não há elementos nos autos que infirmem a data de início da incapacidade
laboral e o agravamento do quadro apontados na perícia. Portanto, deve ser afastada a alegação
de preexistência suscitada pelo INSS.
Nesse passo, concluiu-se que o quadro da parte autora sofreu progressão, quando novamente
passou a impedir o exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício,
a teor do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
INCAPACIDADEPARCIAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2° do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n° 10.352/2001.
2. O auxílio-doença é um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Assim, sua concessão,
mesmo na ausência de pedido expresso, não configura julgamento extra-petita. Precedentes.
3. Presentes os requisitos previstos no artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do auxílio-doença.
4. Existindo início razoável de prova documental, complementada pelos depoimentos das
testemunhas, de que o Autor exerceu atividade, resta comprovada a qualidade de segurado da
Previdência Social. Observa-se, na hipótese, a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça e
o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovada a condição de trabalhador pelo período equivalente à carência, desnecessário o
recolhimento das respectivas contribuições para a obtenção do benefício de auxílio-doença.
6. Incapacidade parcial e definitiva para o trabalho devidamente constatada pela perícia.
7. Não há falar em enfermidade preexistente à filiação à Previdência Social, impeditiva da
concessão do benefício, pois, conforme se verifica do laudo, a doença diagnosticada é evolutiva,
progressiva, o que permite se entender que houve agravamento da situação do Autor após anos
de atividade laborativa, legitimando a postulação do benefício, nos termos do parágrafo único do
artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de elaboração do laudo do perito judicial,
em razão de ausência de requerimento na instância administrativa, de acordo com a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento), que incidirá, entretanto, sobre o valor das
prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se
o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo
pagamento, na forma do atual Provimento n.º 26/01 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça da
Terceira Região.
11. Os juros moratórios são devidos à base de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até
10/01/2003 (art. 1062 do Código Civil de 1916, c.c. art. 219 do Código de Processo Civil), e à
razão de 1% ao mês, a partir de 11/01/2003 (artigo 406 do novo Código Civil, c.c. artigo 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional).
12. Reexame necessário não conhecido. Recurso adesivo do Autor parcialmente provido.
Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 808472 - 0024261-
15.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, julgado em
17/02/2004, DJU DATA:30/04/2004 PÁGINA: 741)
Devido, portanto, o auxílio-doença desde a data da alta administrativa, a impor a manutenção da
r. sentença nesse ponto.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Por outro lado, considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial
e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre
que possível", data para a alta programada -, o auxílio-doença deverá ser mantido somente até
1/8/2017, consoante já determinado na r. sentença.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Por fim, sendo devido o auxílio-doença, também fica mantida a procedência do pedido de
declaração de nulidade da cobrança dos valores decorrentes da concessão do benefício NB
613.130.716-8.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento somente para ajustar os
critérios de incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS.
NULIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou a incapacidade total e temporária do autor, bem
como o agravamento das doenças em relação ao quadro clínico de 2011.
- Na hipótese, contudo, os demais elementos de prova demonstram que, não obstante a
recuperação do quadro lombar apresentado em 2011, em razão do tratamento, houve
agravamento superveniente, culminando com a incapacidade laboral iniciada em 21/1/2016, a
qual ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença NB 613.130.716-8, indevidamente
cessado em 30/6/2016.
- Cabe destacar que não há elementos nos autos que infirmem a data de início da incapacidade
laboral e o agravamento do quadro apontados na perícia. Portanto, deve ser afastada a alegação
de preexistência suscitada pelo INSS.
- Nesse passo, concluiu-se que o quadro da parte autora sofreu progressão, quando novamente
passou a impedir o exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício,
a teor do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/1991.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
-Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
-Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Sendo devido o auxílio-doença, também fica mantida a procedência do pedido de declaração de
nulidade da cobrança dos valores decorrentes da concessão do benefício NB 613.130.716-8.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
