Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002264-75.2017.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, desde julho de 2014. Devido o auxílio-doença.
- Não obstante ter o perito apontado que o autor aguarda transplante de medula, destaco que não
se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico
incapacitante.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial, o benefício
concedido deverá ser mantido pelo menos até 30/12/2018, tal como estabelecido na r. sentença.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002264-75.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MANOEL CORREIA LEITE NETO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFAEL MOREIRA DA SILVA - SP283802, MARCELO DE
OLIVEIRA - SP186270
APELAÇÃO (198) Nº 5002264-75.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: MANOEL CORREIA LEITE NETO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFAEL MOREIRA DA SILVA - SP2838020A, MARCELO
DE OLIVEIRA - SP1862700A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a cessação administrativa (17/5/2017) até pelo menos 30/12/2018,
discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia requer a apreciação do reexame necessário. No mérito, requer
que conste expressamente a necessidade do autor a submeter-se a tratamento de sua doença
sob pena de cessação do benefício. Impugna, ainda, os critérios de incidência da correção
monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002264-75.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: MANOEL CORREIA LEITE NETO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFAEL MOREIRA DA SILVA - SP2838020A, MARCELO
DE OLIVEIRA - SP1862700A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.Inadmissível, assim, o reexame
necessário.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 5/9/2017, atestou que o autor, nascido em 1967,
está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, desde 11/7/2014, por ser portador de
hemoglobinúria paroxística noturna e síndrome mielodisplásica.
O perito informou, ainda, que o autor aguarda transplante de medula óssea e sugeriu reavaliação
no prazo de um ano.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Na hipótese, contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido
diverso da prova técnica.
Devido, portanto, auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Rejeito o pleito do INSS para que conste expressamente que o autor deverá se submeter a
tratamento sob pena de cessação do benefício.
Os exames e relatórios médicos colacionados aos autos demonstram que o autor está em
tratamento clínico e medicamentoso desde pelo menos 2015. Observa-se, ainda, ter sido
submetido a procedimento de quimioterapia em 2016.
Não obstante ter o perito apontado que o autor aguarda transplante de medula, destaco que não
se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico
incapacitante.
Nessa linha de raciocínio, transcrevo julgado desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDAE
TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE ELEVADA E IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA
OUTRA ATIVIDADE. (...) 2. Conquanto o vistor judicial afirme ser a incapacidade do autor
temporária, só o faz por considerar que não foi esgotado todo o arsenal terapêutico para sua
doença, uma vez que, fracassado o tratamento conservador, é possível, ainda, a instituição da
terapêutica invasiva, na qual se encontra a cirurgia, a que o segurado, ultrapassado os 55 anos
de idade, não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei 8.213/91). 3. A jurisprudência desta
corte tem se inclinado a conceder a aposentadoria por invalidez quando não for possível ao
obreiro, pelo seu histórico laboral, social e intelectual, submeter-se a processo de reabilitação que
o habilite a desenvolver atividade compatível com as limitações físicas relatadas pela perícia
judicial. (...)" (Processo nº 2003.03.99.005939-9, rel. para acórdão Des. fed. Marisa Santos, p.m.,
julg. 13/11/2006, DJ 27/07/2007)
Nesse passo, considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial,
o auxílio-doença deverá ser mantido pelo menos até 30/12/2018, tal como estabelecido na r.
sentença.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento apenas para
esclarecer os critérios de incidência da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, desde julho de 2014. Devido o auxílio-doença.
- Não obstante ter o perito apontado que o autor aguarda transplante de medula, destaco que não
se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico
incapacitante.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial, o benefício
concedido deverá ser mantido pelo menos até 30/12/2018, tal como estabelecido na r. sentença.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
