
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004034-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a DID fixada na perícia, discriminados os consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez e a retroação da DIB.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 28/9/2015, atestou que a autora, nascida em 1956, estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de recuperação de reparação de tendão de ombro esquerdo (f. 145/153).
O perito esclareceu: "Foi constatado ser portadora de doença degenerativa em coluna cervical desde 2009, conforme RM, porém, não foram motivos de suas queixas, tampouco faz uso de medicação para as referidas patologias. Status pós operatório tardio de reparação do manguito rotador do ombro direito, por artroscopia em 2012, nesta data recuperada".
E continuou: "Apresenta RM do ombro esquerdo datada de 17-03-2015 (DID) com lesão parcial do manguito rotador, submetida a reparação e acromioplastia e, 10-09-2015, estando, portanto, em pós operatório recente, imobilizada, onde o protocolo para as referidas cirurgias e sua recuperação demanda período de 6 meses, condição esta que fundamenta incapacidade temporária e total a partir da data da cirurgia em 10-09-2015 (DII)".
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da autora.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Devido, portanto, o auxílio-doença.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos.
Quanto ao termo inicial do benefício, cabe destacar que a autora recebeu auxílio-doença no período de 8/3/2012 a 8/9/2012 também em razão de doença ortopédica em ombro, consoante dados do Sistema Plenus (Histórico de perícias), sendo que a perícia apontou a realização de nova cirurgia em 2015.
Nesse contexto, é possível inferir que não houve a recuperação da capacidade laboral da autora, sendo devido, portanto, o benefício desde a indevida cessação referido auxílio-doença.
Ademais, cabe destacar que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Portanto, o termo inicial do benefício fica fixado no dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença (NB 550.468.777-9) - DIB em 9/9/2012 -, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à evidência, a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para alterar a DIB para 9/9/2012, nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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