Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002033-23.2018.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a parte submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. A primeira delas, concluiu que
a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de males
psiquiátricos e estimou o período de 24 semanas para recuperação. Decorrido tal prazo, a
segunda avaliação pericial conclui pela ausência de incapacidade.
- Nessas circunstâncias, verifica-se que a parte esteve incapacitada durante o período de
tratamento, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso,
fazendo jus, portanto, a auxílio-doença referente ao mencionado lapso temporal.
- Ressalte-se que os demais elementos de prova dos autos corroboram as conclusões periciais.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002033-23.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILENA COSTA
Advogado do(a) APELADO: NARJARA RIQUELME AUGUSTO AMBRIZZI - SP227835-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002033-23.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILENA COSTA
Advogado do(a) APELADO: NARJARA RIQUELME AUGUSTO AMBRIZZI - SP227835-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença à parte autora, nos períodos de 24/2/2014 a 1/2/2015 e de 1/3/2016 a
25/6/2017, com os consectários legais.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral e exora a reforma
integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de atualização monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002033-23.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILENA COSTA
Advogado do(a) APELADO: NARJARA RIQUELME AUGUSTO AMBRIZZI - SP227835-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laboral, pois os demais
requisitos estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões do apelo.
A parte autora, nascida em 1977, auxiliar de costura, submeteu-se a duas perícias médicas
judiciais.
A primeira delas, realizada em 1/8/2014, por médico psiquiatra, atestou que a autora estava
parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual moderado, sem sintomas somáticos.
O perito fixou o início da incapacidade em 24/2/2014, data da tentativa de suicídio, e estimou o
prazo de vinte e quatro semanas para recuperação.
Em laudo complementar, elaborado no dia 1/3/2016, a perita apontou a permanência do quadro
psiquiátrico incapacitante, ressalvando, contudo, que tão logo minimizados os sintomas, a autora
poderá retomar sua atividade laboral.
Em 26/6/2017, a autora foi reavaliada, também por perito judicial com especialização em
psiquiatria, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral, conquanto portadora de
transtorno de personalidade emocionalmente estável.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova corroboram a incapacidade laboral total e temporária da parte
autora durante certo período.
O relatório médico apresentado pela autora, datado de 5/9/2016, demonstra a realização de
tratamento medicamentoso para o quadro psiquiátrico e, corrobora a primeira perícia.
Por outro lado, a segunda perícia, realizada após anos de tratamento, concluiu pela ausência de
incapacidade, diante do controle do quadro.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a autora esteve totalmenteincapacitada noperíodo de
24/2/2014 (DII fixada no primeiro laudo), até o dia anterior ao da segunda avaliação pericial.
Devido, portanto, o auxílio-doença à parte autora,a impor a manutenção da r. sentença nesse
ponto.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento somente para ajustar os
critérios de incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a parte submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. A primeira delas, concluiu que
a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de males
psiquiátricos e estimou o período de 24 semanas para recuperação. Decorrido tal prazo, a
segunda avaliação pericial conclui pela ausência de incapacidade.
- Nessas circunstâncias, verifica-se que a parte esteve incapacitada durante o período de
tratamento, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso,
fazendo jus, portanto, a auxílio-doença referente ao mencionado lapso temporal.
- Ressalte-se que os demais elementos de prova dos autos corroboram as conclusões periciais.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
